TRF2 0001895-21.2014.4.02.5106 00018952120144025106
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174,
P. ÚNICO, I, DO CTN. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO
ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embora o acórdão embargado tenha verificado
que o ajuizamento da execução fiscal em face da Caixa Econômica Federal
se deu, equivocadamente, perante a Justiça estadual, entendeu que a demora
na citação da Executada se deu em razão dos mecanismos do Poder Judiciário,
aplicando indevidamente o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do STJ,
e omitindo-se quanto ao disposto nos arts. 156, V e 174 do CTN. 2. No caso,
esta execução fiscal foi ajuizada perante a Justiça Estadual, em 15/12/2008,
para cobrança de débito de IPTU do exercício de 2004, devido pela Caixa
Econômica Federal. Contudo, o correto seria o ajuizamento da ação na Justiça
Federal, já que o município de Petrópolis, na época, já era sede de Vara
Federal. 3. No caso, a demora na citação da Executada deve ser imputada
exclusivamente ao Exequente, pois se deu unicamente em razão do ajuizamento
equivocado da ação perante a Justiça Estadual. 4. Como o débito cobrado é
relativo ao exercício de 2004, e nos cinco anos seguintes à sua constituição
não foi determinada a citação da Executada, não houve interrupção do curso do
prazo prescricional, na forma do art. 174, p. único, I, do CTN, de modo que
está consumada a prescrição para cobrança do crédito. 5. Embargos de declaração
da Caixa Econômica Federal a que se dá provimento com atribuição de efeitos
infringentes ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional
da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da
Caixa Econômica Federal, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos
do voto d a Relatora. Rio de Janeiro, (data do julgamento). LETICIA DE SA
NTIS MELLO Rela tora 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174,
P. ÚNICO, I, DO CTN. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO
ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embora o acórdão embargado tenha verificado
que o ajuizamento da execução fiscal em face da Caixa Econômica Federal
se deu, equivocadamente, perante a Justiça estadual, entendeu que a demora
na citação da Executada se deu em razão dos mecanismos do Poder Judiciário,
aplicando indevidamente o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do STJ,
e omitindo-se quanto ao disposto nos arts. 156, V e 174 do CTN. 2. No caso,
esta execução fiscal foi ajuizada perante a Justiça Estadual, em 15/12/2008,
para cobrança de débito de IPTU do exercício de 2004, devido pela Caixa
Econômica Federal. Contudo, o correto seria o ajuizamento da ação na Justiça
Federal, já que o município de Petrópolis, na época, já era sede de Vara
Federal. 3. No caso, a demora na citação da Executada deve ser imputada
exclusivamente ao Exequente, pois se deu unicamente em razão do ajuizamento
equivocado da ação perante a Justiça Estadual. 4. Como o débito cobrado é
relativo ao exercício de 2004, e nos cinco anos seguintes à sua constituição
não foi determinada a citação da Executada, não houve interrupção do curso do
prazo prescricional, na forma do art. 174, p. único, I, do CTN, de modo que
está consumada a prescrição para cobrança do crédito. 5. Embargos de declaração
da Caixa Econômica Federal a que se dá provimento com atribuição de efeitos
infringentes ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional
da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da
Caixa Econômica Federal, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos
do voto d a Relatora. Rio de Janeiro, (data do julgamento). LETICIA DE SA
NTIS MELLO Rela tora 1
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Mostrar discussão