TRF2 0001896-51.2010.4.02.5104 00018965120104025104
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.230.957/RS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no
artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial
interposto pela ora Agravante. 2. In casu, o recurso especial representativo
da controvérsia já transitou em julgado, possuindo, portanto, inegável
definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no artigo
543-C, §7º, do CPC. 3. Ademais, o paradigma foi corretamente aplicado, não
merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão debatida
no Recurso Especial já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, no
julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e,
ainda, considerando-se que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido
está de acordo com a orientação firmada no aludido leading case. 4. Agravo
Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.230.957/RS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no
artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial
interposto pela ora Agravante. 2. In casu, o recurso especial representativo
da controvérsia já transitou em julgado, possuindo, portanto, inegável
definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no artigo
543-C, §7º, do CPC. 3. Ademais, o paradigma foi corretamente aplicado, não
merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão debatida
no Recurso Especial já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, no
julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e,
ainda, considerando-se que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido
está de acordo com a orientação firmada no aludido leading case. 4. Agravo
Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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