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Jurisprudência


TRF2 0001897-68.2012.4.02.5103 00018976820124025103

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL IRREGULAR. INFRAÇÃO. ANÁLISE DA AMOSTRA NO ESTABELECIMENTO OU NA PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA EMPRESA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. 1. A sentença negou a anulação do auto de infração, constante de documento de fiscalização, em razão da comercialização de combustível fora das especificações legais, forte em que a análise das características da amostra pelo Laboratório de Química da UFRJ foi minuciosa, além de não haver previsão legal para que o teste do combustível seja realizado no local da coleta ou na presença de representante do estabelecimento comercial. Concluiu que é dever legal do comerciante observar as regulamentações técnicas vigentes e zelar pela qualidade do produto, bem como o auto de infração lavrado goza de presunção de legalidade e legitimidade, à ausência de elementos aptos a elidir esta presunção. Condenou o autor/apelante nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1mil. 2.Do Documento de Fiscalização nº 1441051233386151, emitido em 21/5/2015, consta que, após ato de fiscalização da ANP que coletou amostras de combustível para análise, o Laboratório de Química da UFRJ constatou que Gasolina "C" Comum, etiqueta nº 109405, DF nº 382805, conforme Relatório de Ensaio nº 429/12, não estava em conformidade com as especificações estabelecidas na legislação vigente. 3.O art. 8º, inciso XV da Lei nº 9.478/97 atribui à ANP o dever de fiscalizar as atividades relacionadas à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis e estabelecer critérios e procedimentos para a aplicação das penalidades por infração a normas quanto ao seu abastecimento. 4.Inexistindo determinação legal para que o teste de combustível seja realizado no local do estabelecimento do revendedor varejista ou na presença de seu representante legal, é lícita a conduta da ANP de encaminhar a amostra do produto para análise laboratorial. 5. No caso, é inconteste a ocorrência da infração, notadamente porque o exame, que certificou a dissonância entre a qualidade do combustível comercializado pelo autor/apelante e as especificações exigidas por lei, fora realizado por laboratório de reconhecida e notória idoneidade, qual seja o Laboratório de Combustíveis - LABCON - Escola de Química/UFRJ. 1 6.O revendedor varejista deve observar as exigências legais a fim de oferecer ao público produto de boa qualidade, sendo responsável pela qualidade do produto que comercializa, configurando, a comercialização de produto irregular, infração administrativa, tipificada na Lei nº 9.847/99. 7. O auto de infração indicou de forma precisa as irregularidades e os dispositivos violados, e a parte autora notificada, não apresentou defesa, assim, não se cogita de qualquer irregularidade no processo, nem prejuízo à defesa, mantendo-se hígida a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Os procedimentos fiscalizatórios realizados e o auto de infração observaram os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo razão para anulação. 8.Descabe ao Poder Judiciário usurpar competência atribuída por lei à ANP para fiscalizar as atividades econômicas da indústria do petróleo, devendo prevalecer os atos presumidamente legítimos da entidade administrativa, que detém conhecimento técnico para tanto. 9.Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, §11, que não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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