TRF2 0001897-68.2012.4.02.5103 00018976820124025103
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FISCALIZAÇÃO. AUTO
DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
IRREGULAR. INFRAÇÃO. ANÁLISE DA AMOSTRA NO ESTABELECIMENTO OU NA
PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA EMPRESA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. 1. A sentença negou a anulação
do auto de infração, constante de documento de fiscalização, em razão da
comercialização de combustível fora das especificações legais, forte em
que a análise das características da amostra pelo Laboratório de Química
da UFRJ foi minuciosa, além de não haver previsão legal para que o teste do
combustível seja realizado no local da coleta ou na presença de representante
do estabelecimento comercial. Concluiu que é dever legal do comerciante
observar as regulamentações técnicas vigentes e zelar pela qualidade do
produto, bem como o auto de infração lavrado goza de presunção de legalidade e
legitimidade, à ausência de elementos aptos a elidir esta presunção. Condenou
o autor/apelante nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em R$ 1mil. 2.Do Documento de Fiscalização nº 1441051233386151,
emitido em 21/5/2015, consta que, após ato de fiscalização da ANP que
coletou amostras de combustível para análise, o Laboratório de Química da
UFRJ constatou que Gasolina "C" Comum, etiqueta nº 109405, DF nº 382805,
conforme Relatório de Ensaio nº 429/12, não estava em conformidade com as
especificações estabelecidas na legislação vigente. 3.O art. 8º, inciso XV da
Lei nº 9.478/97 atribui à ANP o dever de fiscalizar as atividades relacionadas
à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis e estabelecer
critérios e procedimentos para a aplicação das penalidades por infração a
normas quanto ao seu abastecimento. 4.Inexistindo determinação legal para que o
teste de combustível seja realizado no local do estabelecimento do revendedor
varejista ou na presença de seu representante legal, é lícita a conduta da
ANP de encaminhar a amostra do produto para análise laboratorial. 5. No
caso, é inconteste a ocorrência da infração, notadamente porque o exame,
que certificou a dissonância entre a qualidade do combustível comercializado
pelo autor/apelante e as especificações exigidas por lei, fora realizado por
laboratório de reconhecida e notória idoneidade, qual seja o Laboratório de
Combustíveis - LABCON - Escola de Química/UFRJ. 1 6.O revendedor varejista
deve observar as exigências legais a fim de oferecer ao público produto de
boa qualidade, sendo responsável pela qualidade do produto que comercializa,
configurando, a comercialização de produto irregular, infração administrativa,
tipificada na Lei nº 9.847/99. 7. O auto de infração indicou de forma precisa
as irregularidades e os dispositivos violados, e a parte autora notificada,
não apresentou defesa, assim, não se cogita de qualquer irregularidade no
processo, nem prejuízo à defesa, mantendo-se hígida a presunção de legalidade
e legitimidade dos atos administrativos. Os procedimentos fiscalizatórios
realizados e o auto de infração observaram os princípios da legalidade, do
contraditório e da ampla defesa, inexistindo razão para anulação. 8.Descabe ao
Poder Judiciário usurpar competência atribuída por lei à ANP para fiscalizar
as atividades econômicas da indústria do petróleo, devendo prevalecer os atos
presumidamente legítimos da entidade administrativa, que detém conhecimento
técnico para tanto. 9.Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo
CPC/2015, art. 85, §11, que não vigorava na data da publicação da sentença,
força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo
nº 7, do STJ. 10. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FISCALIZAÇÃO. AUTO
DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
IRREGULAR. INFRAÇÃO. ANÁLISE DA AMOSTRA NO ESTABELECIMENTO OU NA
PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA EMPRESA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. 1. A sentença negou a anulação
do auto de infração, constante de documento de fiscalização, em razão da
comercialização de combustível fora das especificações legais, forte em
que a análise das características da amostra pelo Laboratório de Química
da UFRJ foi minuciosa, além de não haver previsão legal para que o teste do
combustível seja realizado no local da coleta ou na presença de representante
do estabelecimento comercial. Concluiu que é dever legal do comerciante
observar as regulamentações técnicas vigentes e zelar pela qualidade do
produto, bem como o auto de infração lavrado goza de presunção de legalidade e
legitimidade, à ausência de elementos aptos a elidir esta presunção. Condenou
o autor/apelante nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em R$ 1mil. 2.Do Documento de Fiscalização nº 1441051233386151,
emitido em 21/5/2015, consta que, após ato de fiscalização da ANP que
coletou amostras de combustível para análise, o Laboratório de Química da
UFRJ constatou que Gasolina "C" Comum, etiqueta nº 109405, DF nº 382805,
conforme Relatório de Ensaio nº 429/12, não estava em conformidade com as
especificações estabelecidas na legislação vigente. 3.O art. 8º, inciso XV da
Lei nº 9.478/97 atribui à ANP o dever de fiscalizar as atividades relacionadas
à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis e estabelecer
critérios e procedimentos para a aplicação das penalidades por infração a
normas quanto ao seu abastecimento. 4.Inexistindo determinação legal para que o
teste de combustível seja realizado no local do estabelecimento do revendedor
varejista ou na presença de seu representante legal, é lícita a conduta da
ANP de encaminhar a amostra do produto para análise laboratorial. 5. No
caso, é inconteste a ocorrência da infração, notadamente porque o exame,
que certificou a dissonância entre a qualidade do combustível comercializado
pelo autor/apelante e as especificações exigidas por lei, fora realizado por
laboratório de reconhecida e notória idoneidade, qual seja o Laboratório de
Combustíveis - LABCON - Escola de Química/UFRJ. 1 6.O revendedor varejista
deve observar as exigências legais a fim de oferecer ao público produto de
boa qualidade, sendo responsável pela qualidade do produto que comercializa,
configurando, a comercialização de produto irregular, infração administrativa,
tipificada na Lei nº 9.847/99. 7. O auto de infração indicou de forma precisa
as irregularidades e os dispositivos violados, e a parte autora notificada,
não apresentou defesa, assim, não se cogita de qualquer irregularidade no
processo, nem prejuízo à defesa, mantendo-se hígida a presunção de legalidade
e legitimidade dos atos administrativos. Os procedimentos fiscalizatórios
realizados e o auto de infração observaram os princípios da legalidade, do
contraditório e da ampla defesa, inexistindo razão para anulação. 8.Descabe ao
Poder Judiciário usurpar competência atribuída por lei à ANP para fiscalizar
as atividades econômicas da indústria do petróleo, devendo prevalecer os atos
presumidamente legítimos da entidade administrativa, que detém conhecimento
técnico para tanto. 9.Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo
CPC/2015, art. 85, §11, que não vigorava na data da publicação da sentença,
força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo
nº 7, do STJ. 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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