TRF2 0001898-56.2012.4.02.5102 00018985620124025102
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO
DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO
CONTRATO. SACRE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. SIMULAÇÃO ELABORADA MUITOS ANOS APÓS
A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRETENSÃO SEM AMPARO LEGAL. -Afastada a preliminar
de cerceamento de defesa, na medida em que a presente ação tem por escopo a
revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas, tratando-se a discussão
em matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a perícia contábil,
de modo que não há óbice ao julgamento antecipado da lide. Dessa forma, não
há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese em que
o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 125 e 130 do CPC/73, vigente
à época da sentença, indefere pedido de produção de prova pericial, reputada
inútil diante do cenário dos autos. -Na hipótese, verifica-se que o apelante
celebrou com a apelada um contrato de mútuo habitacional (8.0198.7001500-6), no
valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), realizado em 13/04/2004,
pelo sistema SACRE de amortização, a ser pago em 239 meses, com taxa de juros
nominal de 8,16% e efetiva de 8,4722%, para aquisição de um imóvel, situado
no Condomínio Residencial das Azaleias, quadra 29, lote 24, casa 04, Maricá-
Rio de Janeiro (fls. 16/29). -O autor, ora apelante, objetiva, com a presente
ação, a revisão das prestações e do saldo devedor do financiamento, firmado
com a CEF, para que sejam adotados como parâmetros os valores contidos na
planilha de simulação de financiamento extraída no site da apelada. -No caso,
a simulação fora efetuada 6 (seis) anos após a Contratação do Financiamento, e
como observou a CEF, foram utilizados os mesmos índices de correção monetária,
porém "em períodos distintos, cujo índice é Pós- Fixado (variação diária),
não sendo incluída nela a cobrança mensal do Seguro Morte e Invalidez
Permanente (MIP) e Seguro de Danos Físicos ao Imóvel (DFI)" (fl. 45). 1 -O
percentual da Taxa Referencial, que corrige o saldo devedor, não se mantém
fixo de um período para o outro, razão por que o saldo devedor hipotético,
simulado pelo apelante seis anos após a realização do contrato, não poderá
ser igual ao encontrado na data em que o contrato foi pactuado (13/04/2004),
uma vez que o saldo devedor sofre a incidência da TR, referente ao período
em que é aplicada. -Quanto à aplicação do sistema de amortização pactuado no
contrato, sob análise, insta esclarecer que o Sistema de Amortização Crescente
- SACRE - foi desenvolvido com o objetivo de permitir maior amortização do
valor emprestado, reduzindo-se, simultaneamente, a parcela de juros sobre
o saldo devedor. Por isso, ele começa com prestações mensais mais altas, se
comparado à Tabela Price, e são recalculadas, anualmente, com base no saldo
devedor e no prazo remanescente, mantendo-se a taxa de juros pactuada. -No
sistema SACRE não ocorre o fenômeno contábil denominado de "amortização
negativa" que consiste na capitalização no saldo devedor da parcela dos juros
não quitados. Por outro lado, há a amortização contínua do saldo devedor, o
que configura grande vantagem, na medida em que o presente contrato não tem
cobertura pelo FCVS. Portanto, o sistema SACRE tem-se revelado muito mais
eficaz na amortização do saldo devedor dentro de um cenário inflacionário,
por eliminar o descompasso entre a evolução do saldo devedor e da prestação
verificado nos mútuos habitacionais antigos que utilizavam a Tabela Price
conjugada com o Plano de Equivalência Salarial. -O pleito autoral, no sentido
de revisar as prestações e o saldo devedor do financiamento com base em valores
encontrados em planilha elaborada muitos anos após a celebração do contrato,
não possui amparo legal, porquanto o contrato foi pactuado de acordo com
as cláusulas e os parâmetros obtidos na data de sua assinatura e não restou
demonstrado qualquer vício que justifique sua modificação unilateral. - Não há
que se falar em condenação por dano moral, uma vez que não restou demonstrada
qualquer ilegalidade por parte do agente financeiro. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO
DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO
CONTRATO. SACRE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. SIMULAÇÃO ELABORADA MUITOS ANOS APÓS
A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRETENSÃO SEM AMPARO LEGAL. -Afastada a preliminar
de cerceamento de defesa, na medida em que a presente ação tem por escopo a
revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas, tratando-se a discussão
em matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a perícia contábil,
de modo que não há óbice ao julgamento antecipado da lide. Dessa forma, não
há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese em que
o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 125 e 130 do CPC/73, vigente
à época da sentença, indefere pedido de produção de prova pericial, reputada
inútil diante do cenário dos autos. -Na hipótese, verifica-se que o apelante
celebrou com a apelada um contrato de mútuo habitacional (8.0198.7001500-6), no
valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), realizado em 13/04/2004,
pelo sistema SACRE de amortização, a ser pago em 239 meses, com taxa de juros
nominal de 8,16% e efetiva de 8,4722%, para aquisição de um imóvel, situado
no Condomínio Residencial das Azaleias, quadra 29, lote 24, casa 04, Maricá-
Rio de Janeiro (fls. 16/29). -O autor, ora apelante, objetiva, com a presente
ação, a revisão das prestações e do saldo devedor do financiamento, firmado
com a CEF, para que sejam adotados como parâmetros os valores contidos na
planilha de simulação de financiamento extraída no site da apelada. -No caso,
a simulação fora efetuada 6 (seis) anos após a Contratação do Financiamento, e
como observou a CEF, foram utilizados os mesmos índices de correção monetária,
porém "em períodos distintos, cujo índice é Pós- Fixado (variação diária),
não sendo incluída nela a cobrança mensal do Seguro Morte e Invalidez
Permanente (MIP) e Seguro de Danos Físicos ao Imóvel (DFI)" (fl. 45). 1 -O
percentual da Taxa Referencial, que corrige o saldo devedor, não se mantém
fixo de um período para o outro, razão por que o saldo devedor hipotético,
simulado pelo apelante seis anos após a realização do contrato, não poderá
ser igual ao encontrado na data em que o contrato foi pactuado (13/04/2004),
uma vez que o saldo devedor sofre a incidência da TR, referente ao período
em que é aplicada. -Quanto à aplicação do sistema de amortização pactuado no
contrato, sob análise, insta esclarecer que o Sistema de Amortização Crescente
- SACRE - foi desenvolvido com o objetivo de permitir maior amortização do
valor emprestado, reduzindo-se, simultaneamente, a parcela de juros sobre
o saldo devedor. Por isso, ele começa com prestações mensais mais altas, se
comparado à Tabela Price, e são recalculadas, anualmente, com base no saldo
devedor e no prazo remanescente, mantendo-se a taxa de juros pactuada. -No
sistema SACRE não ocorre o fenômeno contábil denominado de "amortização
negativa" que consiste na capitalização no saldo devedor da parcela dos juros
não quitados. Por outro lado, há a amortização contínua do saldo devedor, o
que configura grande vantagem, na medida em que o presente contrato não tem
cobertura pelo FCVS. Portanto, o sistema SACRE tem-se revelado muito mais
eficaz na amortização do saldo devedor dentro de um cenário inflacionário,
por eliminar o descompasso entre a evolução do saldo devedor e da prestação
verificado nos mútuos habitacionais antigos que utilizavam a Tabela Price
conjugada com o Plano de Equivalência Salarial. -O pleito autoral, no sentido
de revisar as prestações e o saldo devedor do financiamento com base em valores
encontrados em planilha elaborada muitos anos após a celebração do contrato,
não possui amparo legal, porquanto o contrato foi pactuado de acordo com
as cláusulas e os parâmetros obtidos na data de sua assinatura e não restou
demonstrado qualquer vício que justifique sua modificação unilateral. - Não há
que se falar em condenação por dano moral, uma vez que não restou demonstrada
qualquer ilegalidade por parte do agente financeiro. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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