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Jurisprudência


TRF2 0001898-56.2012.4.02.5102 00018985620124025102

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. SACRE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. SIMULAÇÃO ELABORADA MUITOS ANOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRETENSÃO SEM AMPARO LEGAL. -Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que a presente ação tem por escopo a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas, tratando-se a discussão em matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a perícia contábil, de modo que não há óbice ao julgamento antecipado da lide. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 125 e 130 do CPC/73, vigente à época da sentença, indefere pedido de produção de prova pericial, reputada inútil diante do cenário dos autos. -Na hipótese, verifica-se que o apelante celebrou com a apelada um contrato de mútuo habitacional (8.0198.7001500-6), no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), realizado em 13/04/2004, pelo sistema SACRE de amortização, a ser pago em 239 meses, com taxa de juros nominal de 8,16% e efetiva de 8,4722%, para aquisição de um imóvel, situado no Condomínio Residencial das Azaleias, quadra 29, lote 24, casa 04, Maricá- Rio de Janeiro (fls. 16/29). -O autor, ora apelante, objetiva, com a presente ação, a revisão das prestações e do saldo devedor do financiamento, firmado com a CEF, para que sejam adotados como parâmetros os valores contidos na planilha de simulação de financiamento extraída no site da apelada. -No caso, a simulação fora efetuada 6 (seis) anos após a Contratação do Financiamento, e como observou a CEF, foram utilizados os mesmos índices de correção monetária, porém "em períodos distintos, cujo índice é Pós- Fixado (variação diária), não sendo incluída nela a cobrança mensal do Seguro Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Seguro de Danos Físicos ao Imóvel (DFI)" (fl. 45). 1 -O percentual da Taxa Referencial, que corrige o saldo devedor, não se mantém fixo de um período para o outro, razão por que o saldo devedor hipotético, simulado pelo apelante seis anos após a realização do contrato, não poderá ser igual ao encontrado na data em que o contrato foi pactuado (13/04/2004), uma vez que o saldo devedor sofre a incidência da TR, referente ao período em que é aplicada. -Quanto à aplicação do sistema de amortização pactuado no contrato, sob análise, insta esclarecer que o Sistema de Amortização Crescente - SACRE - foi desenvolvido com o objetivo de permitir maior amortização do valor emprestado, reduzindo-se, simultaneamente, a parcela de juros sobre o saldo devedor. Por isso, ele começa com prestações mensais mais altas, se comparado à Tabela Price, e são recalculadas, anualmente, com base no saldo devedor e no prazo remanescente, mantendo-se a taxa de juros pactuada. -No sistema SACRE não ocorre o fenômeno contábil denominado de "amortização negativa" que consiste na capitalização no saldo devedor da parcela dos juros não quitados. Por outro lado, há a amortização contínua do saldo devedor, o que configura grande vantagem, na medida em que o presente contrato não tem cobertura pelo FCVS. Portanto, o sistema SACRE tem-se revelado muito mais eficaz na amortização do saldo devedor dentro de um cenário inflacionário, por eliminar o descompasso entre a evolução do saldo devedor e da prestação verificado nos mútuos habitacionais antigos que utilizavam a Tabela Price conjugada com o Plano de Equivalência Salarial. -O pleito autoral, no sentido de revisar as prestações e o saldo devedor do financiamento com base em valores encontrados em planilha elaborada muitos anos após a celebração do contrato, não possui amparo legal, porquanto o contrato foi pactuado de acordo com as cláusulas e os parâmetros obtidos na data de sua assinatura e não restou demonstrado qualquer vício que justifique sua modificação unilateral. - Não há que se falar em condenação por dano moral, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade por parte do agente financeiro. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 22/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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