TRF2 0001899-64.2014.4.02.5104 00018996420144025104
ADMINISTRATIVO. TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE
RENTABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela
Caixa Econômica Federal, que se insurge contra a sentença que impôs a cobrança
de apenas CDI, impedindo a cobrança de correção monetária e de juros de mora,
bem como a condenação em honorários advocatícios. 2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar ilegal a
cumulação de correção monetária com a comissão de permanência, ou com qualquer
acréscimo decorrente da impontualidade, conforme dispõem as Súmulas nºs 30,
294, 296, todas do STJ. 3. Verifica-se no contrato de fls. 17, dos autos
da execução por título extrajudicial, que a cláusula 10ª dispõe que em caso
de impontualidade no pagamento, os valores devidos seriam atualizados pela
incidência da comissão de permanência, acrescida da taxa de rentabilidade de
10% ao mês e de juros de mora à taxa de 1% ao mês. 4. Deve ser confirmada
a sentença que determinou a exclusão da correção monetária, da taxa de
rentabilidade de 10% ao mês e dos juros de mora previstos no contrato,
eis que inacumuláveis com a comissão de permanência no contrato, bem como
determinou a condenação da CEF em honorários advocatícios de 20% do valor
atribuído à causa (R$ 1.000,00 - um mil reais). 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE
RENTABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela
Caixa Econômica Federal, que se insurge contra a sentença que impôs a cobrança
de apenas CDI, impedindo a cobrança de correção monetária e de juros de mora,
bem como a condenação em honorários advocatícios. 2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar ilegal a
cumulação de correção monetária com a comissão de permanência, ou com qualquer
acréscimo decorrente da impontualidade, conforme dispõem as Súmulas nºs 30,
294, 296, todas do STJ. 3. Verifica-se no contrato de fls. 17, dos autos
da execução por título extrajudicial, que a cláusula 10ª dispõe que em caso
de impontualidade no pagamento, os valores devidos seriam atualizados pela
incidência da comissão de permanência, acrescida da taxa de rentabilidade de
10% ao mês e de juros de mora à taxa de 1% ao mês. 4. Deve ser confirmada
a sentença que determinou a exclusão da correção monetária, da taxa de
rentabilidade de 10% ao mês e dos juros de mora previstos no contrato,
eis que inacumuláveis com a comissão de permanência no contrato, bem como
determinou a condenação da CEF em honorários advocatícios de 20% do valor
atribuído à causa (R$ 1.000,00 - um mil reais). 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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