TRF2 0001900-98.2015.4.02.0000 00019009820154020000
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata
a suscitada omissão, eis que o acórdão esclareceu que a Lei Complementar n
80/94, alterada pela Lei Complementar n° 132/2009, afastou a necessidade de
inscrição dos defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez
que a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente
em razão de sua nomeação e posse. E é neste sentido que a jurisprudência,
em especial a desta corte, esposou entendimento de que não se pode exigir
outros requisitos para o exercício da função como, por exemplo, a inscrição
mos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, se a capacidade postulatória do
defensor público decorre exclusivamente da posse no cargo. 2. A pendência de
decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade 4636, em trâmite no Supremo
Tribunal Federal não é óbice para o julgamento da presente demanda. 3. Nítido
se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal
adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no
acórdão. 4. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente.Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata
a suscitada omissão, eis que o acórdão esclareceu que a Lei Complementar n
80/94, alterada pela Lei Complementar n° 132/2009, afastou a necessidade de
inscrição dos defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez
que a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente
em razão de sua nomeação e posse. E é neste sentido que a jurisprudência,
em especial a desta corte, esposou entendimento de que não se pode exigir
outros requisitos para o exercício da função como, por exemplo, a inscrição
mos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, se a capacidade postulatória do
defensor público decorre exclusivamente da posse no cargo. 2. A pendência de
decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade 4636, em trâmite no Supremo
Tribunal Federal não é óbice para o julgamento da presente demanda. 3. Nítido
se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal
adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no
acórdão. 4. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente.Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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