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Jurisprudência


TRF2 0001900-98.2015.4.02.0000 00019009820154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada omissão, eis que o acórdão esclareceu que a Lei Complementar n 80/94, alterada pela Lei Complementar n° 132/2009, afastou a necessidade de inscrição dos defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente em razão de sua nomeação e posse. E é neste sentido que a jurisprudência, em especial a desta corte, esposou entendimento de que não se pode exigir outros requisitos para o exercício da função como, por exemplo, a inscrição mos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, se a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente da posse no cargo. 2. A pendência de decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade 4636, em trâmite no Supremo Tribunal Federal não é óbice para o julgamento da presente demanda. 3. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 4. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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