TRF2 0001901-20.2013.4.02.5120 00019012020134025120
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE
GRATIFICAÇÕES. VPE. IMPOSSIBILIDADE. I - A igualdade de vantagens instituída
pelo artigo 65 da Lei nº 10.486/02 não tem o condão de estender todo e qualquer
benefício criado por outras normas aos militares do antigo Distrito Federal,
porquanto a intenção da norma não foi de dispensar tratamento isonômico entre
os militares do atual e do antigo Distrito Federal. II - Os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei
10.486/02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros
diplomas legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na
Súmula 339 do STF. III - Os militares do antigo Distrito Federal recebem
outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função
Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei
11.356/2006 - art. 24) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM
(instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 -
art. 71), que caracteriza a ausência de vínculo com os militares do atual
Distrito Federal. IV - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE
GRATIFICAÇÕES. VPE. IMPOSSIBILIDADE. I - A igualdade de vantagens instituída
pelo artigo 65 da Lei nº 10.486/02 não tem o condão de estender todo e qualquer
benefício criado por outras normas aos militares do antigo Distrito Federal,
porquanto a intenção da norma não foi de dispensar tratamento isonômico entre
os militares do atual e do antigo Distrito Federal. II - Os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei
10.486/02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros
diplomas legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na
Súmula 339 do STF. III - Os militares do antigo Distrito Federal recebem
outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função
Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei
11.356/2006 - art. 24) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM
(instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 -
art. 71), que caracteriza a ausência de vínculo com os militares do atual
Distrito Federal. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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