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Jurisprudência


TRF2 0001901-20.2013.4.02.5120 00019012020134025120

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. VPE. IMPOSSIBILIDADE. I - A igualdade de vantagens instituída pelo artigo 65 da Lei nº 10.486/02 não tem o condão de estender todo e qualquer benefício criado por outras normas aos militares do antigo Distrito Federal, porquanto a intenção da norma não foi de dispensar tratamento isonômico entre os militares do atual e do antigo Distrito Federal. II - Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do STF. III - Os militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71), que caracteriza a ausência de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. IV - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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