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Jurisprudência


TRF2 0001902-34.2016.4.02.0000 00019023420164020000

Ementa
Nº CNJ : 0001902-34.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001902-0) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : ESCOLA REIZINHO LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01727678420144025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional, admitida pela jurisprudência, que permite, a um só tempo, a gradual garantia da dívida executada e a continuidade das atividades empresariais da devedora. 2. Esta constrição excepcional é admitida desde que, cumulativamente, estejam presentes os seguintes requisitos: (i) não sejam localizados de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, sejam de difícil alienação, (ii) seja nomeado administrador e (iii) o percentual fixado sobre o faturamento da empresa não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3. No presente caso, como a única tentativa de localização de bens suficientes a garantir a execução fiscal foi através da penhora online, não tendo a Agravante diligenciado de nenhuma outra forma para tanto (como, por exemplo, buscando veículos ou imóveis registrados em nome da executada), não há como atender a pretensão de penhora do faturamento da Agravda. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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