TRF2 0001902-34.2016.4.02.0000 00019023420164020000
Nº CNJ : 0001902-34.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001902-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO : ESCOLA REIZINHO LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01727678420144025101) EME NTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
DA EMPRESA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO
CONFIGURADA. 1. A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida
excepcional, admitida pela jurisprudência, que permite, a um só tempo,
a gradual garantia da dívida executada e a continuidade das atividades
empresariais da devedora. 2. Esta constrição excepcional é admitida desde
que, cumulativamente, estejam presentes os seguintes requisitos: (i) não
sejam localizados de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da
execução ou, se localizados, sejam de difícil alienação, (ii) seja nomeado
administrador e (iii) o percentual fixado sobre o faturamento da empresa não
torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3. No presente caso, como
a única tentativa de localização de bens suficientes a garantir a execução
fiscal foi através da penhora online, não tendo a Agravante diligenciado de
nenhuma outra forma para tanto (como, por exemplo, buscando veículos ou imóveis
registrados em nome da executada), não há como atender a pretensão de penhora
do faturamento da Agravda. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0001902-34.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001902-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO : ESCOLA REIZINHO LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01727678420144025101) EME NTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
DA EMPRESA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO
CONFIGURADA. 1. A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida
excepcional, admitida pela jurisprudência, que permite, a um só tempo,
a gradual garantia da dívida executada e a continuidade das atividades
empresariais da devedora. 2. Esta constrição excepcional é admitida desde
que, cumulativamente, estejam presentes os seguintes requisitos: (i) não
sejam localizados de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da
execução ou, se localizados, sejam de difícil alienação, (ii) seja nomeado
administrador e (iii) o percentual fixado sobre o faturamento da empresa não
torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3. No presente caso, como
a única tentativa de localização de bens suficientes a garantir a execução
fiscal foi através da penhora online, não tendo a Agravante diligenciado de
nenhuma outra forma para tanto (como, por exemplo, buscando veículos ou imóveis
registrados em nome da executada), não há como atender a pretensão de penhora
do faturamento da Agravda. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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