TRF2 0001902-62.2013.4.02.5101 00019026220134025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação
do novo teto e reajuste do valor percebido. - O valor do novo teto fixado
pela EC Nº 20/98 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos,
inclusive aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE
Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - O benefício do Autor foi
concedido em novembro de 1996, e o valor de sua Renda Mensal Inicial foi
de R$ 897,05, sendo que o valor do teto, à época da concessão, era de R$
957,56, concluindo-se que seu benefício jamais foi atingido pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal
- STF razão por que não tem direito o Autor à revisão.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação
do novo teto e reajuste do valor percebido. - O valor do novo teto fixado
pela EC Nº 20/98 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos,
inclusive aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE
Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - O benefício do Autor foi
concedido em novembro de 1996, e o valor de sua Renda Mensal Inicial foi
de R$ 897,05, sendo que o valor do teto, à época da concessão, era de R$
957,56, concluindo-se que seu benefício jamais foi atingido pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal
- STF razão por que não tem direito o Autor à revisão.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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