TRF2 0001903-81.2012.4.02.5101 00019038120124025101
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em omissão do julgado. 2.O
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria levantada pela
recorrente, de forma clara e fundamentada. 3. Restou assentado no decisum
que as verbas recebidas através de reclamação trabalhista estão fora do
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho; por outro lado,
observou, ainda, que não restou evidenciada a ocorrência de tributação de
imposto de renda sobre juros de mora incidentes sobre verba principal isenta
ou fora do campo de incidência, conforme a regra do accessorium sequitur
suum principale. 4. Pretende o embargante, na realidade, que se decida
novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de
embargos declaratórios, como é cediço. 5. Efeitos modificativos aos embargos
de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em omissão do julgado. 2.O
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria levantada pela
recorrente, de forma clara e fundamentada. 3. Restou assentado no decisum
que as verbas recebidas através de reclamação trabalhista estão fora do
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho; por outro lado,
observou, ainda, que não restou evidenciada a ocorrência de tributação de
imposto de renda sobre juros de mora incidentes sobre verba principal isenta
ou fora do campo de incidência, conforme a regra do accessorium sequitur
suum principale. 4. Pretende o embargante, na realidade, que se decida
novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de
embargos declaratórios, como é cediço. 5. Efeitos modificativos aos embargos
de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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