TRF2 0001903-96.2013.4.02.5117 00019039620134025117
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO P ODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
devolução cinge-se à análise do cabimento da condenação dos réus a fornecer
à autora, de forma solidária, assistência médico-hospitalar, inclusive
com o fornecimento de medicamentos, conforme necessidade médica, para o
tratamento adequado das enfermidades que a acometem (coxoartrose à esquerda e
correção da prótese do fêmur esquerdo), bem como do cabimento da condenação em
honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. O
dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças,
à promoção, à proteção e à recuperação da saúde é de competência comum dos
entes da federação, nos termos do art. 23, II, da C onstituição. 4. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários
pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são
legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS
(seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de
saúde. 5. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços
e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo
de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a
obrigação solidária e subsidiária entre esses. (RE 855178 RG, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 P UBLIC 16-03-2015 )" 6. No mérito, sendo o
direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma
programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se
uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do sistema jurídico- c onstitucional em vigor. 7. Assim,
embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das
políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e
a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar o s eu mínimo
existencial, qual seja, as condições básicas da existência humana. 8. Neste
sentido, dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá
determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de sua
viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso. 1 9. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o a umento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 10. Na hipótese vertente, de acordo com
o documento de fl. 21, a autora apelante foi diagnosticada, em 18/09/2002,
com coxoartrose esquerda, razão pela qual foi submetida, em 11/10/2002,
no Hospital Universitário Antonio Pedro (UFF), a uma artroplastia total do
quadril esquerdo, ou seja, recebeu prótese no l ocal. 11. Em 29/06/2011 foi
internada novamente devido à soltura do compontente acetabular da prótese,
se s ubmetendo à nova artroplastia total do quadril em 04/07/2011. 12. De
acordo com o laudo de fl. 29, em 27/08/2013 foi diagnosticado defeito de
fusão do arco posterior de L5, e, p osteriormente, a apelante teve sua prótese
quebrada. 13. Da análise dos autos se infere, portanto, que a demandante não
busca a burla da fila para cirurgia, mas a c ontinuidade de tratamento que
já foi iniciado no SUS apresentando, contudo, complicações. 14. A notícia
da continuidade do tratamento (fl. 213), não enseja o reconhecimento da
improcedência do pedido, eis que a mesma somente ocorreu após o ajuizamento
da presente demanda e da determinação de providências por parte do Juízo a
quo, não havendo que se confundir a repercussão do fato consumado com a f
alta de interesse de agir e a consequente perda de objeto. 15. Em relação aos
honorários advocatícios, é cabível a condenação de tal ônus ao Estado do Rio
de Janeiro e ao Município de São Gonçalo, arbitrados em 5% (cinco por cento)
sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00 - fl. 11), a ser rateado entre
ambos e revertido à Defensoria Pública da União, eis que em c onsonância com
o art. 20, §4º, do CPC /73, em vigor na data da prolação da sentença. 16. D
escabida a condenação da União em honorários, à luz da Súmula nº 421 do
STJ. 17. Remessa e apelação do Município de São Gonçalo improvidas. Apelação
de Palmira dos Santos provida para condenar o Município de São Gonçalo e o
Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00 -
fl. 11), a s er rateado entre ambos e revertido à Defensoria Pública da União.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO P ODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
devolução cinge-se à análise do cabimento da condenação dos réus a fornecer
à autora, de forma solidária, assistência médico-hospitalar, inclusive
com o fornecimento de medicamentos, conforme necessidade médica, para o
tratamento adequado das enfermidades que a acometem (coxoartrose à esquerda e
correção da prótese do fêmur esquerdo), bem como do cabimento da condenação em
honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. O
dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças,
à promoção, à proteção e à recuperação da saúde é de competência comum dos
entes da federação, nos termos do art. 23, II, da C onstituição. 4. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários
pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são
legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS
(seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de
saúde. 5. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços
e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo
de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a
obrigação solidária e subsidiária entre esses. (RE 855178 RG, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 P UBLIC 16-03-2015 )" 6. No mérito, sendo o
direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma
programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se
uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do sistema jurídico- c onstitucional em vigor. 7. Assim,
embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das
políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e
a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar o s eu mínimo
existencial, qual seja, as condições básicas da existência humana. 8. Neste
sentido, dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá
determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de sua
viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso. 1 9. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o a umento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 10. Na hipótese vertente, de acordo com
o documento de fl. 21, a autora apelante foi diagnosticada, em 18/09/2002,
com coxoartrose esquerda, razão pela qual foi submetida, em 11/10/2002,
no Hospital Universitário Antonio Pedro (UFF), a uma artroplastia total do
quadril esquerdo, ou seja, recebeu prótese no l ocal. 11. Em 29/06/2011 foi
internada novamente devido à soltura do compontente acetabular da prótese,
se s ubmetendo à nova artroplastia total do quadril em 04/07/2011. 12. De
acordo com o laudo de fl. 29, em 27/08/2013 foi diagnosticado defeito de
fusão do arco posterior de L5, e, p osteriormente, a apelante teve sua prótese
quebrada. 13. Da análise dos autos se infere, portanto, que a demandante não
busca a burla da fila para cirurgia, mas a c ontinuidade de tratamento que
já foi iniciado no SUS apresentando, contudo, complicações. 14. A notícia
da continuidade do tratamento (fl. 213), não enseja o reconhecimento da
improcedência do pedido, eis que a mesma somente ocorreu após o ajuizamento
da presente demanda e da determinação de providências por parte do Juízo a
quo, não havendo que se confundir a repercussão do fato consumado com a f
alta de interesse de agir e a consequente perda de objeto. 15. Em relação aos
honorários advocatícios, é cabível a condenação de tal ônus ao Estado do Rio
de Janeiro e ao Município de São Gonçalo, arbitrados em 5% (cinco por cento)
sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00 - fl. 11), a ser rateado entre
ambos e revertido à Defensoria Pública da União, eis que em c onsonância com
o art. 20, §4º, do CPC /73, em vigor na data da prolação da sentença. 16. D
escabida a condenação da União em honorários, à luz da Súmula nº 421 do
STJ. 17. Remessa e apelação do Município de São Gonçalo improvidas. Apelação
de Palmira dos Santos provida para condenar o Município de São Gonçalo e o
Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00 -
fl. 11), a s er rateado entre ambos e revertido à Defensoria Pública da União.
Data do Julgamento
:
01/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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