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Jurisprudência


TRF2 0001903-96.2013.4.02.5117 00019039620134025117

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO P ODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A devolução cinge-se à análise do cabimento da condenação dos réus a fornecer à autora, de forma solidária, assistência médico-hospitalar, inclusive com o fornecimento de medicamentos, conforme necessidade médica, para o tratamento adequado das enfermidades que a acometem (coxoartrose à esquerda e correção da prótese do fêmur esquerdo), bem como do cabimento da condenação em honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde é de competência comum dos entes da federação, nos termos do art. 23, II, da C onstituição. 4. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. 5. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre esses. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 P UBLIC 16-03-2015 )" 6. No mérito, sendo o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico- c onstitucional em vigor. 7. Assim, embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar o s eu mínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência humana. 8. Neste sentido, dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso. 1 9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o a umento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 10. Na hipótese vertente, de acordo com o documento de fl. 21, a autora apelante foi diagnosticada, em 18/09/2002, com coxoartrose esquerda, razão pela qual foi submetida, em 11/10/2002, no Hospital Universitário Antonio Pedro (UFF), a uma artroplastia total do quadril esquerdo, ou seja, recebeu prótese no l ocal. 11. Em 29/06/2011 foi internada novamente devido à soltura do compontente acetabular da prótese, se s ubmetendo à nova artroplastia total do quadril em 04/07/2011. 12. De acordo com o laudo de fl. 29, em 27/08/2013 foi diagnosticado defeito de fusão do arco posterior de L5, e, p osteriormente, a apelante teve sua prótese quebrada. 13. Da análise dos autos se infere, portanto, que a demandante não busca a burla da fila para cirurgia, mas a c ontinuidade de tratamento que já foi iniciado no SUS apresentando, contudo, complicações. 14. A notícia da continuidade do tratamento (fl. 213), não enseja o reconhecimento da improcedência do pedido, eis que a mesma somente ocorreu após o ajuizamento da presente demanda e da determinação de providências por parte do Juízo a quo, não havendo que se confundir a repercussão do fato consumado com a f alta de interesse de agir e a consequente perda de objeto. 15. Em relação aos honorários advocatícios, é cabível a condenação de tal ônus ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de São Gonçalo, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00 - fl. 11), a ser rateado entre ambos e revertido à Defensoria Pública da União, eis que em c onsonância com o art. 20, §4º, do CPC /73, em vigor na data da prolação da sentença. 16. D escabida a condenação da União em honorários, à luz da Súmula nº 421 do STJ. 17. Remessa e apelação do Município de São Gonçalo improvidas. Apelação de Palmira dos Santos provida para condenar o Município de São Gonçalo e o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00 - fl. 11), a s er rateado entre ambos e revertido à Defensoria Pública da União.

Data do Julgamento : 01/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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