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Jurisprudência


TRF2 0001904-05.2013.4.02.5110 00019040520134025110

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO E XECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO. EXTINÇÃO. 1. O acórdão embargado foi omisso ao deixar de se manifestar sobre o REsp nº 1291575/PR, julgado s ob a sistemática do art. 543-C do CPC/73. 2. A cédula de crédito bancário representativo de operações de crédito de qualquer natureza constitui título executivo extrajudicial, devendo atender, contudo, aos requisitos do art. 28, § 2º, i ncisos I e II, da Lei nº 10.931/2004. 3. A exequente instruiu o processo com a cédula de crédito bancário, o demonstrativo de débito, a evolução da dívida, o demonstrativo de evolução contratual e o extrato relativo à conta bancária do executado, constatando-se, assim, que o título executivo extrajudicial é certo, líquido e e xigível. 4. Caracterizada a certeza e liquidez do título, deve a sentença ser reformada, uma vez que foi proferida sem a observância da intimação pessoal da autora, contrariando os termos do art. 267, § 1º, do CPC/73, vigente à época de sua prolação. 5 . Embargos de declaração providos.

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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