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Jurisprudência


TRF2 0001904-77.2016.4.02.9999 00019047720164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Para fazerem jus ao auxílio-reclusão, os dependentes devem comprovar o preenchimento das condições legais à obtenção do benefício, quais sejam: o recolhimento prisional e a qualidade de segurado do preso, a relação de dependência entre este e o beneficiário e o não recebimento, por parte do segurado, de remuneração de empregador nem de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. - No caso em apreço, o conjunto probatório coligido aos autos é apto a comprovar a existência de união estável entre a autora e o segurado José Antonio Montovani Rigueti. Tal se infere a partir da certidão emitida pelo INCRA de fls. 12/13, segundo a qual ambos residiam no mesmo lote no Assentamento Santa Rita; formulário de fl. 14 datado de 2011, em que a autora foi incluída na unidade familiar; conta de energia elétrica em nome do segurado referente à gleba do assentamento rural datado de 2011(fl. 15); certidão de nascimento de filho em comum no ano de 2011 (fl. 16). Ademais, a testemunha Maria Aparecida de Teixeira Ribeiro confirmou a existência de união estável entre o casal (fl. 122). - A qualidade de filho de José Ricardo da Silva Montovani Riguete restou comprovada pela certidão de nascimento de fl. 35, possuindo atualmente 5 anos de idade. - Conforme o § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira e filho menor é presumida. - Quanto à prova de exercício de atividade rural, a autora acostou declaração emitida pelo INCRA de que ela e José Antonio Montovani Rigueti residiam em assentamento rural onde desenvolviam atividades rurais em regime de economia familiar (fls. 12/13); atestado de trabalho em atividade rural emitido pelo INCAPER (Instituto de Pesquisa, assistência técnica e extensão rural), afirmando que ambos desenvolviam atividade rural em regime de economia familiar, sendo assistidos pelo escritório do instituto (fl. 20); declaração de aptidão ao PRONAF (programa nacional de fortalecimento de agricultura familiar) (fl. 43-vº) emitida em 2009, afirmando que Antonio Montovani Rigueti era agricultor e notas fiscais em nome do segurado (fls. 47/52). - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 1 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que o depoimento da testemunha Maria Aparecida de Teixeira Ribeiro foi claro e preciso o suficiente para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial do preso. - É bem verdade que, na pesquisa administrativa, o agente do INSS informa que constatou que o Sr. José Antonio Montovani Rigueti não explorava o lote que lhe foi destinado, que não havia nenhum tipo de cultura, que ele morava em São José do Calçado e antes de ser preso já havia passado o terreno para um terceiro (fls. 54). Contudo, tal afirmação foi pautada em informação prestada por terceiro, sem que o agente tenha se dirigido ao local do assentamento. - Recurso e remessa não providos.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 25/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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