TRF2 0001904-77.2016.4.02.9999 00019047720164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Para fazerem
jus ao auxílio-reclusão, os dependentes devem comprovar o preenchimento
das condições legais à obtenção do benefício, quais sejam: o recolhimento
prisional e a qualidade de segurado do preso, a relação de dependência
entre este e o beneficiário e o não recebimento, por parte do segurado,
de remuneração de empregador nem de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço. - No caso em apreço, o conjunto probatório
coligido aos autos é apto a comprovar a existência de união estável entre a
autora e o segurado José Antonio Montovani Rigueti. Tal se infere a partir
da certidão emitida pelo INCRA de fls. 12/13, segundo a qual ambos residiam
no mesmo lote no Assentamento Santa Rita; formulário de fl. 14 datado de
2011, em que a autora foi incluída na unidade familiar; conta de energia
elétrica em nome do segurado referente à gleba do assentamento rural datado
de 2011(fl. 15); certidão de nascimento de filho em comum no ano de 2011
(fl. 16). Ademais, a testemunha Maria Aparecida de Teixeira Ribeiro confirmou
a existência de união estável entre o casal (fl. 122). - A qualidade de filho
de José Ricardo da Silva Montovani Riguete restou comprovada pela certidão
de nascimento de fl. 35, possuindo atualmente 5 anos de idade. - Conforme o
§ 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira e
filho menor é presumida. - Quanto à prova de exercício de atividade rural,
a autora acostou declaração emitida pelo INCRA de que ela e José Antonio
Montovani Rigueti residiam em assentamento rural onde desenvolviam atividades
rurais em regime de economia familiar (fls. 12/13); atestado de trabalho em
atividade rural emitido pelo INCAPER (Instituto de Pesquisa, assistência
técnica e extensão rural), afirmando que ambos desenvolviam atividade
rural em regime de economia familiar, sendo assistidos pelo escritório do
instituto (fl. 20); declaração de aptidão ao PRONAF (programa nacional
de fortalecimento de agricultura familiar) (fl. 43-vº) emitida em 2009,
afirmando que Antonio Montovani Rigueti era agricultor e notas fiscais em nome
do segurado (fls. 47/52). - Registre-se que o início de prova não precisa
abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do
rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde
que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR
1 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011),
o que foi feito no caso em apreço em que o depoimento da testemunha Maria
Aparecida de Teixeira Ribeiro foi claro e preciso o suficiente para firmar
a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial do preso. -
É bem verdade que, na pesquisa administrativa, o agente do INSS informa que
constatou que o Sr. José Antonio Montovani Rigueti não explorava o lote que
lhe foi destinado, que não havia nenhum tipo de cultura, que ele morava em
São José do Calçado e antes de ser preso já havia passado o terreno para um
terceiro (fls. 54). Contudo, tal afirmação foi pautada em informação prestada
por terceiro, sem que o agente tenha se dirigido ao local do assentamento. -
Recurso e remessa não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Para fazerem
jus ao auxílio-reclusão, os dependentes devem comprovar o preenchimento
das condições legais à obtenção do benefício, quais sejam: o recolhimento
prisional e a qualidade de segurado do preso, a relação de dependência
entre este e o beneficiário e o não recebimento, por parte do segurado,
de remuneração de empregador nem de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço. - No caso em apreço, o conjunto probatório
coligido aos autos é apto a comprovar a existência de união estável entre a
autora e o segurado José Antonio Montovani Rigueti. Tal se infere a partir
da certidão emitida pelo INCRA de fls. 12/13, segundo a qual ambos residiam
no mesmo lote no Assentamento Santa Rita; formulário de fl. 14 datado de
2011, em que a autora foi incluída na unidade familiar; conta de energia
elétrica em nome do segurado referente à gleba do assentamento rural datado
de 2011(fl. 15); certidão de nascimento de filho em comum no ano de 2011
(fl. 16). Ademais, a testemunha Maria Aparecida de Teixeira Ribeiro confirmou
a existência de união estável entre o casal (fl. 122). - A qualidade de filho
de José Ricardo da Silva Montovani Riguete restou comprovada pela certidão
de nascimento de fl. 35, possuindo atualmente 5 anos de idade. - Conforme o
§ 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira e
filho menor é presumida. - Quanto à prova de exercício de atividade rural,
a autora acostou declaração emitida pelo INCRA de que ela e José Antonio
Montovani Rigueti residiam em assentamento rural onde desenvolviam atividades
rurais em regime de economia familiar (fls. 12/13); atestado de trabalho em
atividade rural emitido pelo INCAPER (Instituto de Pesquisa, assistência
técnica e extensão rural), afirmando que ambos desenvolviam atividade
rural em regime de economia familiar, sendo assistidos pelo escritório do
instituto (fl. 20); declaração de aptidão ao PRONAF (programa nacional
de fortalecimento de agricultura familiar) (fl. 43-vº) emitida em 2009,
afirmando que Antonio Montovani Rigueti era agricultor e notas fiscais em nome
do segurado (fls. 47/52). - Registre-se que o início de prova não precisa
abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do
rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde
que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR
1 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011),
o que foi feito no caso em apreço em que o depoimento da testemunha Maria
Aparecida de Teixeira Ribeiro foi claro e preciso o suficiente para firmar
a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial do preso. -
É bem verdade que, na pesquisa administrativa, o agente do INSS informa que
constatou que o Sr. José Antonio Montovani Rigueti não explorava o lote que
lhe foi destinado, que não havia nenhum tipo de cultura, que ele morava em
São José do Calçado e antes de ser preso já havia passado o terreno para um
terceiro (fls. 54). Contudo, tal afirmação foi pautada em informação prestada
por terceiro, sem que o agente tenha se dirigido ao local do assentamento. -
Recurso e remessa não providos.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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