TRF2 0001908-03.2012.4.02.5102 00019080320124025102
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO (PAR). LEI
10.188/2001. ART. 9º DA LEI 10.188/2001. ADMINISTRADORA AFASTADA. PAGAMENTO
A TERCEIRO. CREDOR PUTATIVO. ART. 309 DO CPC. INEXISTÊNCIA DO
ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação cível de
sentença de improcedência, sob entendimento de que o arrendatário está
inadimplente. 2. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído
pela Lei 10.188/01, tem por objetivo propiciar o acesso à moradia, direito
assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 6º da Constituição
Federal/1988. 3. Embora a autora tenha pedido a reintegração da posse, há nos
autos vários documentos provando a quitação dos valores descritos, alguns com
quitação emitida pela própria CEF e outros pagos a terceiros, no período em
que a imobiliária eleita estava afastada. 4. Chama atenção a incerteza quanto
aos valores cobrados, manifestada pela CEF em audiência de justificação,
levando o magistrado de origem a indeferir a liminar pleiteada. 5. Hipótese em
que alguns pagamentos feitos a terceiros foram ratificados pela Imobiliária
da autora, como perfeito, através do reconhecimento de quitação emitido,
conferindo validade aos mesmos. 6. Situação que se amolda ao preceito
contido no art. 309 do CC, que merece ser aplicado, cabendo a aceitação de
todos os pagamentos comprovadamente existentes nestes autos. Manutenção da
sentença. 7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO (PAR). LEI
10.188/2001. ART. 9º DA LEI 10.188/2001. ADMINISTRADORA AFASTADA. PAGAMENTO
A TERCEIRO. CREDOR PUTATIVO. ART. 309 DO CPC. INEXISTÊNCIA DO
ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação cível de
sentença de improcedência, sob entendimento de que o arrendatário está
inadimplente. 2. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído
pela Lei 10.188/01, tem por objetivo propiciar o acesso à moradia, direito
assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 6º da Constituição
Federal/1988. 3. Embora a autora tenha pedido a reintegração da posse, há nos
autos vários documentos provando a quitação dos valores descritos, alguns com
quitação emitida pela própria CEF e outros pagos a terceiros, no período em
que a imobiliária eleita estava afastada. 4. Chama atenção a incerteza quanto
aos valores cobrados, manifestada pela CEF em audiência de justificação,
levando o magistrado de origem a indeferir a liminar pleiteada. 5. Hipótese em
que alguns pagamentos feitos a terceiros foram ratificados pela Imobiliária
da autora, como perfeito, através do reconhecimento de quitação emitido,
conferindo validade aos mesmos. 6. Situação que se amolda ao preceito
contido no art. 309 do CC, que merece ser aplicado, cabendo a aceitação de
todos os pagamentos comprovadamente existentes nestes autos. Manutenção da
sentença. 7. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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