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Jurisprudência


TRF2 0001909-95.2011.4.02.5110 00019099520114025110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na verdade, o que pretende o INSS/Embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são a via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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