TRF2 0001909-95.2011.4.02.5110 00019099520114025110
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo
com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na
verdade, o que pretende o INSS/Embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida a fim de
modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede, já
que os embargos de declaração não são a via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo
com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na
verdade, o que pretende o INSS/Embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida a fim de
modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede, já
que os embargos de declaração não são a via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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