TRF2 0001910-70.2012.4.02.5102 00019107020124025102
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULO FALSO. COMPROVADO
O DOLO. RECURSO PROVIDO. 1. O conjunto probatório constante dos autos é
suficiente para demonstrar que o acusado, utilizando-se de vínculo empregatício
sabidamente falso, induziu em erro a Autarquia Previdenciária, obtendo, de modo
fraudulento, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Afastada
a tese da inexigibilidade de conduta diversa. Não é crível que o réu tenha sido
convencido de que possuía tempo suficiente para usufruir do benefício, quando
contava com apenas 1 ano e 9 meses de contribuição. O réu se locupletou de
forma direta, gerando graves prejuízos ao INSS durante dois anos. 3. Mantida
a sentença que condenou o réu pelo crime de estelionato previdenciário,
uma vez comprovado o dolo do agente em auferir vantagem ilícita, bem como
a autoria e a materialidade da conduta, mantendo o INSS em erro, mediante
apresentação de falso vínculo empregatício. 4. Inexistência de participação
de menor importância, a autorizar atenuação da pena, tendo em vista que a
participação do réu foi essencial para a prática criminosa. 5. Não ocorrência
de delação premiada, eis que a mera menção em juízo a um dos integrantes
da suposta quadrilha, bem como o não cumprimento dos demais requisitos
do art. 13 da Lei 9.807/99, não autorizam a aplicação das benesses legais
inerentes a este instituto. 6. Apelação criminal desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULO FALSO. COMPROVADO
O DOLO. RECURSO PROVIDO. 1. O conjunto probatório constante dos autos é
suficiente para demonstrar que o acusado, utilizando-se de vínculo empregatício
sabidamente falso, induziu em erro a Autarquia Previdenciária, obtendo, de modo
fraudulento, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Afastada
a tese da inexigibilidade de conduta diversa. Não é crível que o réu tenha sido
convencido de que possuía tempo suficiente para usufruir do benefício, quando
contava com apenas 1 ano e 9 meses de contribuição. O réu se locupletou de
forma direta, gerando graves prejuízos ao INSS durante dois anos. 3. Mantida
a sentença que condenou o réu pelo crime de estelionato previdenciário,
uma vez comprovado o dolo do agente em auferir vantagem ilícita, bem como
a autoria e a materialidade da conduta, mantendo o INSS em erro, mediante
apresentação de falso vínculo empregatício. 4. Inexistência de participação
de menor importância, a autorizar atenuação da pena, tendo em vista que a
participação do réu foi essencial para a prática criminosa. 5. Não ocorrência
de delação premiada, eis que a mera menção em juízo a um dos integrantes
da suposta quadrilha, bem como o não cumprimento dos demais requisitos
do art. 13 da Lei 9.807/99, não autorizam a aplicação das benesses legais
inerentes a este instituto. 6. Apelação criminal desprovida.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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