TRF2 0001911-55.2012.4.02.5102 00019115520124025102
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA
EMPRESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA COMPROVADA. 1. O delito de
apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A, do Código
Penal, constitui-se como um crime omissivo próprio ou puro, que se consuma
quando o agente deixa de repassar aos cofres previdenciários as contribuições
descontadas dos salários dos seus empregados, e se aperfeiçoa independentemente
de o agente se beneficiar ou não dos valores não repassados, dispensando-se
o animus rem sibi habendi. 2. O crime de apropriação indébita previdenciária
se caracteriza quando o inadimplemento resulta de uma escolha do agente que,
podendo agir, opta pela omissão, e sua culpabilidade deflui da exigibilidade
de conduta diversa, o que se descaracteriza quando, como no caso dos autos,
indícios de provas apontam para a existência da aludida dificuldade financeira,
pelo próprio afastamento do presidente da empresa, sócio majoritário, através
de ação promovida pelo sindicato da categoria e homologado em sede de ação
trabalhista. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA
EMPRESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA COMPROVADA. 1. O delito de
apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A, do Código
Penal, constitui-se como um crime omissivo próprio ou puro, que se consuma
quando o agente deixa de repassar aos cofres previdenciários as contribuições
descontadas dos salários dos seus empregados, e se aperfeiçoa independentemente
de o agente se beneficiar ou não dos valores não repassados, dispensando-se
o animus rem sibi habendi. 2. O crime de apropriação indébita previdenciária
se caracteriza quando o inadimplemento resulta de uma escolha do agente que,
podendo agir, opta pela omissão, e sua culpabilidade deflui da exigibilidade
de conduta diversa, o que se descaracteriza quando, como no caso dos autos,
indícios de provas apontam para a existência da aludida dificuldade financeira,
pelo próprio afastamento do presidente da empresa, sócio majoritário, através
de ação promovida pelo sindicato da categoria e homologado em sede de ação
trabalhista. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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