TRF2 0001911-87.2014.4.02.5101 00019118720144025101
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES
CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA
SEGURADORA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. CABIMENTO. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE APÓS OCORRÊNCIA
DO SINISTRO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO
PAGO INDEVIDAMENTE APÓS O SINISTRO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA I - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em
face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral e, no tocante ao
pedido formulado em reconvenção, julgou extinto o processo sem resolução do
mérito. II - Agravo Retido contra decisão que deferiu a tutela antecipada para
suspender os efeitos das penalidades aplicadas não conhecido, porquanto não
reiterado nos autos. III - Pretendeu a Parte Autora a revogação das sanções
que lhe foram cominadas pela Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da
Marinha (CCCPM) em razão de suposto descumprimento de obrigações contratuais
relativas ao seguro habitacional contratado para garantir operações de mútuo
e financiamento imobiliário. IV - Cinge-se a controvérsia principal em se
definir se houve descumprimento do contrato a ensejar a cominação das sanções
administrativas de (i) pagamento de multa no valor de R$ 158.013,36; (ii)
suspensão, por quase dois anos, de contratar e licitar com a CCCPM; e (iii)
registro das punições junto ao SICAF. V - A Cláusula Sétima do contrato firmado
versa sobre as "condições gerais, direitos e responsabilidade das partes",
estabelecendo que a cobertura do programa ERAP abrange "morte qualquer que
seja a causa" e que a cobertura do programa PROMORAR abarca "morte qualquer
que seja a causa; invalidez permanente total por doença, invalidez permanente
total por acidente; incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento
parcial (paredes, vigas ou elementos estruturais), destelhamento, inundação
ou alagamento" (fl. 30). VI - Assim, não se pode olvidar que a previsão de
responsabilidade pelo pagamento de indenização em quaisquer situações de
invalidez total por doença e morte está expressamente prevista na cláusula
sétima do contrato em questão. VII - Além disso, o exame da Subcláusula Quarta
denota que, ao assinar o instrumento contratual, a Seguradora fez uma análise
de risco, sendo prevista, para a inclusão de novos segurados, a realização de
nova análise do risco. 1 VIII - Neste contexto, conclui-se que foi realizada
a análise do risco dos mútuos e financiamentos em vigor antes do início da
vigência do contrato, estando tais contratos cobertos pelo seguro, desde que
preenchessem as condições estabelecidas, independentemente da apresentação
de documentação comprobatória da inexistência de doenças preexistentes, sendo
postergada tão somente a análise do risco dos novos segurados, ocasião em que
seria exigível documentos complementares. IX - Quanto aos novos segurados,
importa observar que seria obrigatório o preenchimento de proposta de adesão,
sendo a mesma dispensada "nos casos enquadráveis no programa ERAP, devendo
a seguradora inserir nas condições do seguro, cláusula que preveja que o
beneficiário autoriza a CCCPM a incluir o seu nome na apólice de seguro e
que declara, ainda, para os devidos fins, que não está afastado aposentado ou
reformado por motivo de doença, bem como que está em perfeitas condições de
saúde e que não é portador de qualquer moléstia grave, crônica ou incurável e
que está ciente de que quaisquer omissões ou falsidades nas declarações acima
tornarão nula a cobertura do seguro nos termos do artigo 766 do Código Civil
Brasileiro." (fl. 31) X - Desta forma, cumpre asseverar que a Seguradora
estava de posse de declarações dos novos beneficiários - as quais gozam
de presunção de boa-fé - de que estes não possuíam doenças preexistentes,
sendo-lhe lícito solicitar documentos complementares neste momento de adesão,
oportunidade em que seria feita a análise do risco. XI - Assim, cotejando as
cláusulas contratuais, depreende-se que, após a análise do risco e da aceitação
do beneficiário, basta a comprovação da existência do sinistro para configurar
o dever da Seguradora de indenizar, sendo abusivo exigir nova documentação
para cumprir obrigação com a qual se obrigou quando firmou o contrato. XII
- Desta feita, evidenciado o descumprimento contratual na liquidação dos
sinistros pela Parte Autora pelo indevido condicionamento do pagamento das
indenizações à apresentação, pelo segurado ou sua família, de documentos que
permitissem aferir a eventual preexistência da doença causadora da morte ou
da invalidez, conhecida do segurado e não declarada na proposta do seguro,
revela-se legítima a cominação das sanções administrativas previstas no
art. 87 da Lei nº 8.666/93, sendo inaplicável a teoria da exceção do contrato
não cumprido. XIII - No tocante ao pedido formulado em reconvenção, merece
reforma a sentença, posto que a CCCPM possui legitimidade para figurar como
parte, eis que, consoante as condições gerais do seguro, o estipulante tem por
obrigação repassar os prêmios à Seguradora (fls. 52/53), cabendo-lhe pleitear
as indenizações correspondentes a cada sinistro, destinando-as à quitação
parcial ou integral do financiamento, e postular a restituição dos valores, a
título de prêmio, por eles desembolsados desde a data do sinistro. Outrossim,
verifica-se a conexão necessária entre a reconvenção e a ação principal,
na forma do art. 315 do CPC/1973, estando, pois, preenchidas as condições da
ação. XIV - Passando ao exame do mérito dos pedidos formulados na reconvenção,
em razão de a causa estar madura, extrai-se do detido exame dos autos que
se mostra abusiva a conduta da Seguradora de exigir a comprovação, após a
ocorrência do sinistro, da inexistência de doenças preexistentes através
de exames médicos. XV - Ora, a Seguradora, ao não submeter o segurado a
exames quando da assinatura do contrato, assumiu o risco do negócio, posto
que poderia, antes de concluir a aceitação dos segurados, exigir-lhes a
realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição
física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá
de pagar a 2 indenização devida aos beneficiários, salvo se comprovar a
má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde, o que não ocorreu nas
hipóteses trazidas aos autos. XVI - Deste modo, constatada a inexecução de
obrigações contratuais e a comprovação da ocorrência dos sinistros, restam
configurados os deveres da Seguradora de pagar as indenizações requeridas,
restituir os prêmios pagos no período compreendido entre a data da morte ou
invalidez permanente de cada um dos segurados e a data de pagamento, bem
como pagar a multa pecuniária contratual, tudo com os consectários legais
e contratuais. XVII - Com relação à ação ordinária, deve ser condenada,
ainda, a Parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, com relação à reconvenção, deve
ser condenada a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios também
no valor de 2.000,00 (dois mil reais). XVIII - Agravo Retido não conhecido,
Apelação da CCCPM provida e apelação da Parte Autora desprovida.
Ementa
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES
CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA
SEGURADORA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. CABIMENTO. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE APÓS OCORRÊNCIA
DO SINISTRO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO
PAGO INDEVIDAMENTE APÓS O SINISTRO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA I - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em
face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral e, no tocante ao
pedido formulado em reconvenção, julgou extinto o processo sem resolução do
mérito. II - Agravo Retido contra decisão que deferiu a tutela antecipada para
suspender os efeitos das penalidades aplicadas não conhecido, porquanto não
reiterado nos autos. III - Pretendeu a Parte Autora a revogação das sanções
que lhe foram cominadas pela Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da
Marinha (CCCPM) em razão de suposto descumprimento de obrigações contratuais
relativas ao seguro habitacional contratado para garantir operações de mútuo
e financiamento imobiliário. IV - Cinge-se a controvérsia principal em se
definir se houve descumprimento do contrato a ensejar a cominação das sanções
administrativas de (i) pagamento de multa no valor de R$ 158.013,36; (ii)
suspensão, por quase dois anos, de contratar e licitar com a CCCPM; e (iii)
registro das punições junto ao SICAF. V - A Cláusula Sétima do contrato firmado
versa sobre as "condições gerais, direitos e responsabilidade das partes",
estabelecendo que a cobertura do programa ERAP abrange "morte qualquer que
seja a causa" e que a cobertura do programa PROMORAR abarca "morte qualquer
que seja a causa; invalidez permanente total por doença, invalidez permanente
total por acidente; incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento
parcial (paredes, vigas ou elementos estruturais), destelhamento, inundação
ou alagamento" (fl. 30). VI - Assim, não se pode olvidar que a previsão de
responsabilidade pelo pagamento de indenização em quaisquer situações de
invalidez total por doença e morte está expressamente prevista na cláusula
sétima do contrato em questão. VII - Além disso, o exame da Subcláusula Quarta
denota que, ao assinar o instrumento contratual, a Seguradora fez uma análise
de risco, sendo prevista, para a inclusão de novos segurados, a realização de
nova análise do risco. 1 VIII - Neste contexto, conclui-se que foi realizada
a análise do risco dos mútuos e financiamentos em vigor antes do início da
vigência do contrato, estando tais contratos cobertos pelo seguro, desde que
preenchessem as condições estabelecidas, independentemente da apresentação
de documentação comprobatória da inexistência de doenças preexistentes, sendo
postergada tão somente a análise do risco dos novos segurados, ocasião em que
seria exigível documentos complementares. IX - Quanto aos novos segurados,
importa observar que seria obrigatório o preenchimento de proposta de adesão,
sendo a mesma dispensada "nos casos enquadráveis no programa ERAP, devendo
a seguradora inserir nas condições do seguro, cláusula que preveja que o
beneficiário autoriza a CCCPM a incluir o seu nome na apólice de seguro e
que declara, ainda, para os devidos fins, que não está afastado aposentado ou
reformado por motivo de doença, bem como que está em perfeitas condições de
saúde e que não é portador de qualquer moléstia grave, crônica ou incurável e
que está ciente de que quaisquer omissões ou falsidades nas declarações acima
tornarão nula a cobertura do seguro nos termos do artigo 766 do Código Civil
Brasileiro." (fl. 31) X - Desta forma, cumpre asseverar que a Seguradora
estava de posse de declarações dos novos beneficiários - as quais gozam
de presunção de boa-fé - de que estes não possuíam doenças preexistentes,
sendo-lhe lícito solicitar documentos complementares neste momento de adesão,
oportunidade em que seria feita a análise do risco. XI - Assim, cotejando as
cláusulas contratuais, depreende-se que, após a análise do risco e da aceitação
do beneficiário, basta a comprovação da existência do sinistro para configurar
o dever da Seguradora de indenizar, sendo abusivo exigir nova documentação
para cumprir obrigação com a qual se obrigou quando firmou o contrato. XII
- Desta feita, evidenciado o descumprimento contratual na liquidação dos
sinistros pela Parte Autora pelo indevido condicionamento do pagamento das
indenizações à apresentação, pelo segurado ou sua família, de documentos que
permitissem aferir a eventual preexistência da doença causadora da morte ou
da invalidez, conhecida do segurado e não declarada na proposta do seguro,
revela-se legítima a cominação das sanções administrativas previstas no
art. 87 da Lei nº 8.666/93, sendo inaplicável a teoria da exceção do contrato
não cumprido. XIII - No tocante ao pedido formulado em reconvenção, merece
reforma a sentença, posto que a CCCPM possui legitimidade para figurar como
parte, eis que, consoante as condições gerais do seguro, o estipulante tem por
obrigação repassar os prêmios à Seguradora (fls. 52/53), cabendo-lhe pleitear
as indenizações correspondentes a cada sinistro, destinando-as à quitação
parcial ou integral do financiamento, e postular a restituição dos valores, a
título de prêmio, por eles desembolsados desde a data do sinistro. Outrossim,
verifica-se a conexão necessária entre a reconvenção e a ação principal,
na forma do art. 315 do CPC/1973, estando, pois, preenchidas as condições da
ação. XIV - Passando ao exame do mérito dos pedidos formulados na reconvenção,
em razão de a causa estar madura, extrai-se do detido exame dos autos que
se mostra abusiva a conduta da Seguradora de exigir a comprovação, após a
ocorrência do sinistro, da inexistência de doenças preexistentes através
de exames médicos. XV - Ora, a Seguradora, ao não submeter o segurado a
exames quando da assinatura do contrato, assumiu o risco do negócio, posto
que poderia, antes de concluir a aceitação dos segurados, exigir-lhes a
realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição
física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá
de pagar a 2 indenização devida aos beneficiários, salvo se comprovar a
má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde, o que não ocorreu nas
hipóteses trazidas aos autos. XVI - Deste modo, constatada a inexecução de
obrigações contratuais e a comprovação da ocorrência dos sinistros, restam
configurados os deveres da Seguradora de pagar as indenizações requeridas,
restituir os prêmios pagos no período compreendido entre a data da morte ou
invalidez permanente de cada um dos segurados e a data de pagamento, bem
como pagar a multa pecuniária contratual, tudo com os consectários legais
e contratuais. XVII - Com relação à ação ordinária, deve ser condenada,
ainda, a Parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, com relação à reconvenção, deve
ser condenada a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios também
no valor de 2.000,00 (dois mil reais). XVIII - Agravo Retido não conhecido,
Apelação da CCCPM provida e apelação da Parte Autora desprovida.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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