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Jurisprudência


TRF2 0001911-87.2014.4.02.5101 00019118720144025101

Ementa
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA SEGURADORA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. CABIMENTO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE APÓS OCORRÊNCIA DO SINISTRO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO PAGO INDEVIDAMENTE APÓS O SINISTRO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA I - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral e, no tocante ao pedido formulado em reconvenção, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. II - Agravo Retido contra decisão que deferiu a tutela antecipada para suspender os efeitos das penalidades aplicadas não conhecido, porquanto não reiterado nos autos. III - Pretendeu a Parte Autora a revogação das sanções que lhe foram cominadas pela Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha (CCCPM) em razão de suposto descumprimento de obrigações contratuais relativas ao seguro habitacional contratado para garantir operações de mútuo e financiamento imobiliário. IV - Cinge-se a controvérsia principal em se definir se houve descumprimento do contrato a ensejar a cominação das sanções administrativas de (i) pagamento de multa no valor de R$ 158.013,36; (ii) suspensão, por quase dois anos, de contratar e licitar com a CCCPM; e (iii) registro das punições junto ao SICAF. V - A Cláusula Sétima do contrato firmado versa sobre as "condições gerais, direitos e responsabilidade das partes", estabelecendo que a cobertura do programa ERAP abrange "morte qualquer que seja a causa" e que a cobertura do programa PROMORAR abarca "morte qualquer que seja a causa; invalidez permanente total por doença, invalidez permanente total por acidente; incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento parcial (paredes, vigas ou elementos estruturais), destelhamento, inundação ou alagamento" (fl. 30). VI - Assim, não se pode olvidar que a previsão de responsabilidade pelo pagamento de indenização em quaisquer situações de invalidez total por doença e morte está expressamente prevista na cláusula sétima do contrato em questão. VII - Além disso, o exame da Subcláusula Quarta denota que, ao assinar o instrumento contratual, a Seguradora fez uma análise de risco, sendo prevista, para a inclusão de novos segurados, a realização de nova análise do risco. 1 VIII - Neste contexto, conclui-se que foi realizada a análise do risco dos mútuos e financiamentos em vigor antes do início da vigência do contrato, estando tais contratos cobertos pelo seguro, desde que preenchessem as condições estabelecidas, independentemente da apresentação de documentação comprobatória da inexistência de doenças preexistentes, sendo postergada tão somente a análise do risco dos novos segurados, ocasião em que seria exigível documentos complementares. IX - Quanto aos novos segurados, importa observar que seria obrigatório o preenchimento de proposta de adesão, sendo a mesma dispensada "nos casos enquadráveis no programa ERAP, devendo a seguradora inserir nas condições do seguro, cláusula que preveja que o beneficiário autoriza a CCCPM a incluir o seu nome na apólice de seguro e que declara, ainda, para os devidos fins, que não está afastado aposentado ou reformado por motivo de doença, bem como que está em perfeitas condições de saúde e que não é portador de qualquer moléstia grave, crônica ou incurável e que está ciente de que quaisquer omissões ou falsidades nas declarações acima tornarão nula a cobertura do seguro nos termos do artigo 766 do Código Civil Brasileiro." (fl. 31) X - Desta forma, cumpre asseverar que a Seguradora estava de posse de declarações dos novos beneficiários - as quais gozam de presunção de boa-fé - de que estes não possuíam doenças preexistentes, sendo-lhe lícito solicitar documentos complementares neste momento de adesão, oportunidade em que seria feita a análise do risco. XI - Assim, cotejando as cláusulas contratuais, depreende-se que, após a análise do risco e da aceitação do beneficiário, basta a comprovação da existência do sinistro para configurar o dever da Seguradora de indenizar, sendo abusivo exigir nova documentação para cumprir obrigação com a qual se obrigou quando firmou o contrato. XII - Desta feita, evidenciado o descumprimento contratual na liquidação dos sinistros pela Parte Autora pelo indevido condicionamento do pagamento das indenizações à apresentação, pelo segurado ou sua família, de documentos que permitissem aferir a eventual preexistência da doença causadora da morte ou da invalidez, conhecida do segurado e não declarada na proposta do seguro, revela-se legítima a cominação das sanções administrativas previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, sendo inaplicável a teoria da exceção do contrato não cumprido. XIII - No tocante ao pedido formulado em reconvenção, merece reforma a sentença, posto que a CCCPM possui legitimidade para figurar como parte, eis que, consoante as condições gerais do seguro, o estipulante tem por obrigação repassar os prêmios à Seguradora (fls. 52/53), cabendo-lhe pleitear as indenizações correspondentes a cada sinistro, destinando-as à quitação parcial ou integral do financiamento, e postular a restituição dos valores, a título de prêmio, por eles desembolsados desde a data do sinistro. Outrossim, verifica-se a conexão necessária entre a reconvenção e a ação principal, na forma do art. 315 do CPC/1973, estando, pois, preenchidas as condições da ação. XIV - Passando ao exame do mérito dos pedidos formulados na reconvenção, em razão de a causa estar madura, extrai-se do detido exame dos autos que se mostra abusiva a conduta da Seguradora de exigir a comprovação, após a ocorrência do sinistro, da inexistência de doenças preexistentes através de exames médicos. XV - Ora, a Seguradora, ao não submeter o segurado a exames quando da assinatura do contrato, assumiu o risco do negócio, posto que poderia, antes de concluir a aceitação dos segurados, exigir-lhes a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá de pagar a 2 indenização devida aos beneficiários, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde, o que não ocorreu nas hipóteses trazidas aos autos. XVI - Deste modo, constatada a inexecução de obrigações contratuais e a comprovação da ocorrência dos sinistros, restam configurados os deveres da Seguradora de pagar as indenizações requeridas, restituir os prêmios pagos no período compreendido entre a data da morte ou invalidez permanente de cada um dos segurados e a data de pagamento, bem como pagar a multa pecuniária contratual, tudo com os consectários legais e contratuais. XVII - Com relação à ação ordinária, deve ser condenada, ainda, a Parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, com relação à reconvenção, deve ser condenada a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios também no valor de 2.000,00 (dois mil reais). XVIII - Agravo Retido não conhecido, Apelação da CCCPM provida e apelação da Parte Autora desprovida.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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