main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001912-20.2010.4.02.5002 00019122020104025002

Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DNPM. PRESCRIÇÃO. PARCIAL OCORRÊNCIA. DECRETO 20.910/32 C/C LEI 9.821/99. RECURSO P ARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, a sentença guerreada reconheceu de ofício a prescrição do crédito exequendo e extinguiu o processo com resolução do mérito, entendendo ter transcorrido o prazo prescricional para a cobrança do crédito originado da Taxa Anual por Hectare, referente aos anos de 1992, 1993 e 1994, não se manifestando quanto à TAH referente ao ano de 2009. 2. No que tange aos prazos prescricionais e decadenciais temos que antes da entrada em vigor da Lei 9.636/98, não havia previsão legal específica, aplicando-se o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/32; até 29/12/98 somente havia a previsão de cinco anos do art. 47 da Lei 9.636/98; a partir de 30/10/98, a MP 1.797/98 (posteriormente convertida na Lei 9.821/99) instituiu prazo decadencial de cinco anos e manteve a prescrição quinquenal; a partir de 24/12/03, a MP 152/03 (posteriormente convertida na Lei 10.852/04) instituiu o prazo decadencial de dez anos e manteve a prescrição quinquenal. 3. Assim, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos às três TAH impugnadas, eis que v encidas antes da entrada em vigor da Lei 9.821/99. 4. No tocante à CDA 20.042653.2010, referente à cobrança da TAH devida no ano de 2009, a ssiste razão ao Apelante, uma vez que a mesma encontra-se em pleno vigor de sua exigibilidade. 5. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão