TRF2 0001912-54.2016.4.02.9999 00019125420164029999
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. O INSS NÃO É
ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. JUROS
DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11960/09. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, de
acordo com o laudo pericial de fls. 147/152, o autor é portador de "sequelas
resultante de doença crônica denominada espondilodiscoartrose, que compromete
com maior severidade o segmento lombar da coluna, associado a presença de
hérnias discais extrusas, comprimindo saco dural", sustentando o perito
que as sequelas incapacitam o autor de forma permanente para sua função
laboral de lavrador ou para qualquer outra que exija esforço físico, sendo
a incapacidade do autor parcial, podendo ser reabilitado para desempenhar
outra atividade dentro de sua realidade funcional e grau de instrução,
fato que justifica a concessão do benefício de auxílio doença e não o
de aposentadoria por invalidez conforme definido na sentença, até porque
o autor ainda é relativamente jovem, estando hoje com 44 anos de idade
(fls. 10), podendo laborar em outra atividade que não comprometa as suas
condições físicas. IV - Todavia, assiste razão ao INSS no que se refere a
data de início do pagamento do benefício, tendo em vista que no laudo do
perito judicial restou expresso não ser possível determinar a data provável
do início da incapacidade do autor, devendo, dessa forma, ser considerada a
data da juntada do laudo pericial que constatou a incapacidade. V - No que
tange ao pagamento de custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há
isenção de custas para o INSS , pois anteriormente já não era reconhecida
a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93,
situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser
restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes: (TRF-2ª Região; AC
nº 20130201003240; Desembargador Federal Messod Azulay Neto; DJ 22/11/2013);
(TRF-2ª Região; AC nº 201402010041029; Primeira Turma Especializada;
Rel. Des. Fed. Ivan Athié; DJ de 1 04/09/2014). Assim, correta a condenação
da autarquia ao pagamento de custas processuais. VI - Juros de mora nos termos
da Lei nº 11.960/09. VII - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. O INSS NÃO É
ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. JUROS
DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11960/09. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, de
acordo com o laudo pericial de fls. 147/152, o autor é portador de "sequelas
resultante de doença crônica denominada espondilodiscoartrose, que compromete
com maior severidade o segmento lombar da coluna, associado a presença de
hérnias discais extrusas, comprimindo saco dural", sustentando o perito
que as sequelas incapacitam o autor de forma permanente para sua função
laboral de lavrador ou para qualquer outra que exija esforço físico, sendo
a incapacidade do autor parcial, podendo ser reabilitado para desempenhar
outra atividade dentro de sua realidade funcional e grau de instrução,
fato que justifica a concessão do benefício de auxílio doença e não o
de aposentadoria por invalidez conforme definido na sentença, até porque
o autor ainda é relativamente jovem, estando hoje com 44 anos de idade
(fls. 10), podendo laborar em outra atividade que não comprometa as suas
condições físicas. IV - Todavia, assiste razão ao INSS no que se refere a
data de início do pagamento do benefício, tendo em vista que no laudo do
perito judicial restou expresso não ser possível determinar a data provável
do início da incapacidade do autor, devendo, dessa forma, ser considerada a
data da juntada do laudo pericial que constatou a incapacidade. V - No que
tange ao pagamento de custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há
isenção de custas para o INSS , pois anteriormente já não era reconhecida
a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93,
situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser
restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes: (TRF-2ª Região; AC
nº 20130201003240; Desembargador Federal Messod Azulay Neto; DJ 22/11/2013);
(TRF-2ª Região; AC nº 201402010041029; Primeira Turma Especializada;
Rel. Des. Fed. Ivan Athié; DJ de 1 04/09/2014). Assim, correta a condenação
da autarquia ao pagamento de custas processuais. VI - Juros de mora nos termos
da Lei nº 11.960/09. VII - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES