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Jurisprudência


TRF2 0001912-54.2016.4.02.9999 00019125420164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. O INSS NÃO É ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11960/09. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, de acordo com o laudo pericial de fls. 147/152, o autor é portador de "sequelas resultante de doença crônica denominada espondilodiscoartrose, que compromete com maior severidade o segmento lombar da coluna, associado a presença de hérnias discais extrusas, comprimindo saco dural", sustentando o perito que as sequelas incapacitam o autor de forma permanente para sua função laboral de lavrador ou para qualquer outra que exija esforço físico, sendo a incapacidade do autor parcial, podendo ser reabilitado para desempenhar outra atividade dentro de sua realidade funcional e grau de instrução, fato que justifica a concessão do benefício de auxílio doença e não o de aposentadoria por invalidez conforme definido na sentença, até porque o autor ainda é relativamente jovem, estando hoje com 44 anos de idade (fls. 10), podendo laborar em outra atividade que não comprometa as suas condições físicas. IV - Todavia, assiste razão ao INSS no que se refere a data de início do pagamento do benefício, tendo em vista que no laudo do perito judicial restou expresso não ser possível determinar a data provável do início da incapacidade do autor, devendo, dessa forma, ser considerada a data da juntada do laudo pericial que constatou a incapacidade. V - No que tange ao pagamento de custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS , pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes: (TRF-2ª Região; AC nº 20130201003240; Desembargador Federal Messod Azulay Neto; DJ 22/11/2013); (TRF-2ª Região; AC nº 201402010041029; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ivan Athié; DJ de 1 04/09/2014). Assim, correta a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais. VI - Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. VII - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES