TRF2 0001912-74.2011.4.02.5102 00019127420114025102
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO
IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA
AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Trata-se de execução fiscal distribuída
em 29.10.2008 para a 10ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ autuada
(declinada a competência para a Justiça Federal em 02.05.2011) em face
da Caixa Econômica Federal para a cobrança de IPTU (débito referente ao
exercício 2007). 2. Por meio de exceção de pré-executividade a CEF alegou
sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que, desde 15.09.1999, o mutuário
Evandro Andrade da Silva liquidou o contrato habitacional nº 201740344925 e,
por consequência, extinguiu seu ônus hipotecário firmado em 11.11.1985,
sendo, portanto, o proprietário do imóvel. 3. O douto magistrado de
primeiro grau extinguiu a execução (sentença terminativa), ao considerar
que o imóvel (objeto da cobrança do IPTU) fora transferido em 15.09.1999
(certidão do Registro de Imóveis juntada à folha 54), bem antes, portanto,
da inscrição em Dívida Ativa (29.10.2008), havendo vicio insanável, no
plano material, na constituição da relação de crédito tributário. 4. Apela
o Município de Niterói/RJ alegando que mesmo com a apresentação da certidão
de transferência do imóvel para o mutuário, a Caixa Econômica Federal em
nenhum momento comprovou que tenha feito a devida regularização no cadastro
municipal (obrigação acessória do contribuinte), onde constam as informações
relativas a cada imóvel e sobre as quais se debruça a municipalidade para
inscrever seus créditos em dívida ativa. Requer, em síntese, a reforma da
sentença, para afastar o reconhecimento da nulidade do título executivo e,
consequentemente, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para
o novo proprietário do imóvel, visto que não houve equívoco no ajuizamento da
execução fiscal. Diante da alteração executado para Evandro Andrade da Silva
(diz a recorrente) e tratando-se de competência absoluta pela subjetividade do
polo passivo, necessária a redistribuição do feito para a justiça estadual,
que seria a competente para a apreciação da matéria. 5. Prescreve o artigo
1245 do Código Civil que a propriedade se transfere mediante o registro
do título translativo no Registro de Imóveis. 6. No que tange ao IPTU,
diz o CTN, em seu artigo 32, que se trata de imposto, de competência dos
Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana que tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na
zona urbana do Município. 7. Desse modo, o sujeito passivo do IPTU é aquele
que consta como proprietário do imóvel no registro competente. Se houve
(como diz o Município recorrente) desatendimento à obrigação assessória
de comunicar à Prefeitura a alteração do sujeito passivo da obrigação,
tal questão 1 escapa ao limite cognitivo desta execução fiscal, devendo
ser debatido em ação apropriada. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacificada no sentido de que o disposto no artigo 2º, § 8º, da
Lei nº 6.830/80, que permite a emenda ou substituição da CDA até a decisão
de primeira instância, tem sua aplicação limitada às hipóteses de correção
de erro material ou forma (Súmula nº 392/2009). 9. Destarte, o Município de
Niterói/RJ deveria ter ajuizado a ação em face de Evandro Andrade da Silva,
legítimo proprietário do imóvel sujeito ao IPTU, não sendo possível a correção
da Certidão de Dívida Ativa, para alterar o polo passivo da ação executiva,
porquanto não se trata de simples retificação de erro material ou formal,
mas ausência de pressuposto de existência da relação processual, que implica
na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
VI, do CPC/2015. 10. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO
IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA
AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Trata-se de execução fiscal distribuída
em 29.10.2008 para a 10ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ autuada
(declinada a competência para a Justiça Federal em 02.05.2011) em face
da Caixa Econômica Federal para a cobrança de IPTU (débito referente ao
exercício 2007). 2. Por meio de exceção de pré-executividade a CEF alegou
sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que, desde 15.09.1999, o mutuário
Evandro Andrade da Silva liquidou o contrato habitacional nº 201740344925 e,
por consequência, extinguiu seu ônus hipotecário firmado em 11.11.1985,
sendo, portanto, o proprietário do imóvel. 3. O douto magistrado de
primeiro grau extinguiu a execução (sentença terminativa), ao considerar
que o imóvel (objeto da cobrança do IPTU) fora transferido em 15.09.1999
(certidão do Registro de Imóveis juntada à folha 54), bem antes, portanto,
da inscrição em Dívida Ativa (29.10.2008), havendo vicio insanável, no
plano material, na constituição da relação de crédito tributário. 4. Apela
o Município de Niterói/RJ alegando que mesmo com a apresentação da certidão
de transferência do imóvel para o mutuário, a Caixa Econômica Federal em
nenhum momento comprovou que tenha feito a devida regularização no cadastro
municipal (obrigação acessória do contribuinte), onde constam as informações
relativas a cada imóvel e sobre as quais se debruça a municipalidade para
inscrever seus créditos em dívida ativa. Requer, em síntese, a reforma da
sentença, para afastar o reconhecimento da nulidade do título executivo e,
consequentemente, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para
o novo proprietário do imóvel, visto que não houve equívoco no ajuizamento da
execução fiscal. Diante da alteração executado para Evandro Andrade da Silva
(diz a recorrente) e tratando-se de competência absoluta pela subjetividade do
polo passivo, necessária a redistribuição do feito para a justiça estadual,
que seria a competente para a apreciação da matéria. 5. Prescreve o artigo
1245 do Código Civil que a propriedade se transfere mediante o registro
do título translativo no Registro de Imóveis. 6. No que tange ao IPTU,
diz o CTN, em seu artigo 32, que se trata de imposto, de competência dos
Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana que tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na
zona urbana do Município. 7. Desse modo, o sujeito passivo do IPTU é aquele
que consta como proprietário do imóvel no registro competente. Se houve
(como diz o Município recorrente) desatendimento à obrigação assessória
de comunicar à Prefeitura a alteração do sujeito passivo da obrigação,
tal questão 1 escapa ao limite cognitivo desta execução fiscal, devendo
ser debatido em ação apropriada. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacificada no sentido de que o disposto no artigo 2º, § 8º, da
Lei nº 6.830/80, que permite a emenda ou substituição da CDA até a decisão
de primeira instância, tem sua aplicação limitada às hipóteses de correção
de erro material ou forma (Súmula nº 392/2009). 9. Destarte, o Município de
Niterói/RJ deveria ter ajuizado a ação em face de Evandro Andrade da Silva,
legítimo proprietário do imóvel sujeito ao IPTU, não sendo possível a correção
da Certidão de Dívida Ativa, para alterar o polo passivo da ação executiva,
porquanto não se trata de simples retificação de erro material ou formal,
mas ausência de pressuposto de existência da relação processual, que implica
na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
VI, do CPC/2015. 10. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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