TRF2 0001916-53.2012.4.02.5110 00019165320124025110
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO
APÓS DECRETO 2.171-97. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO
DO ALEGADO NA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE
DEVIDO. LEI 11.960-09. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO ESTABELECIDA NO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor
do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época
do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início
da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto
nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831- 64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II
do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade
do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que
nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título
de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR)
quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. V -
A data do início do pagamento das diferenças devidas ao autor deve coincidir
com a data do requerimento administrativo, quando o INSS teve acesso aos
documentos que embasaram a decisão ora 1 recorrida. Porém, o caso apresenta
duas datas de requerimento administrativo. Considerando-se que o autor, por
ocasião da apresentação do rol de pedidos, fez menção ao segundo requerimento
administrativo, quando acreditava que havia preenchido todos os requisitos
para o deferimento do benefício, não há razão para que o poder judiciário
estabeleça data anterior para o pagamento, sob pena de dar provimento
judicial que exacerbe o pedido, em prejuízo da Fazenda Pública. Portanto,
a data do início do benefício deve ser estabelecida em 15.08.2011, conforme
pedido. VI - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO
APÓS DECRETO 2.171-97. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO
DO ALEGADO NA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE
DEVIDO. LEI 11.960-09. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO ESTABELECIDA NO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor
do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época
do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início
da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto
nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831- 64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II
do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade
do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que
nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título
de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR)
quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. V -
A data do início do pagamento das diferenças devidas ao autor deve coincidir
com a data do requerimento administrativo, quando o INSS teve acesso aos
documentos que embasaram a decisão ora 1 recorrida. Porém, o caso apresenta
duas datas de requerimento administrativo. Considerando-se que o autor, por
ocasião da apresentação do rol de pedidos, fez menção ao segundo requerimento
administrativo, quando acreditava que havia preenchido todos os requisitos
para o deferimento do benefício, não há razão para que o poder judiciário
estabeleça data anterior para o pagamento, sob pena de dar provimento
judicial que exacerbe o pedido, em prejuízo da Fazenda Pública. Portanto,
a data do início do benefício deve ser estabelecida em 15.08.2011, conforme
pedido. VI - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
Mostrar discussão