TRF2 0001917-70.1995.4.02.5001 00019177019954025001
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO
DE 6 (SEIS) ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O acórdão
embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a apelação interposta
pela Embargante, atendo-se tão somente ao pronunciamento a respeito
da remessa necessária. Omissão reconhecida para enfrentar os pontos da
apelação sobre os quais a Turma se omitiu. 2. O art. 46 da Lei nº 8.212/91,
que previa o prazo de 10 (dez) anos para a cobrança dos créditos relativos
a contribuições para a Seguridade Social, foi declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, por violar a reserva de lei complementar de
que trata o art. 146, III, b, da CRFB/88 (Súmula Vinculante nº 8). Assim,
a prescrição para a cobrança dos créditos de contribuição previdenciária
constituídos após a Constituição de 1988 é regulada pelo art. 174 do CTN,
que prevê o prazo quinquenal. 3. O § 4º do art. 40 da LEF, incluído pela
a Lei 11.051/04, prevendo a possibilidade de o juiz reconhecer de ofício
a prescrição intercorrente, tem natureza processual, razão pela qual se
aplica às execuções em curso na data da sua entrada em vigor. De qualquer
forma, mesmo antes da entrada em vigor do dispositivo, já era possível
o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Precedentes do
STJ. 4. Após a suspensão, apenas a efetiva localização de bens é capaz de
fazer o processo voltar a tal curso, de tal forma que o fato de a Fazenda
Pública não permanecer inerte é irrelevante para a verificação da consumação
da prescrição intercorrente. 5. Caso em que transcorreram mais de 6 (seis)
anos entre a regular suspensão do processo, em 12/07/1999, e a prolação da
sentença, em 30/07/2007, sem que fossem encontrados bens aptos a satisfação
do crédito. Prescrição intercorrente consumada. 6. Embargos de declaração da
União a que se dá provimento, para sanar as omissões apontadas, mas apelação
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO
DE 6 (SEIS) ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O acórdão
embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a apelação interposta
pela Embargante, atendo-se tão somente ao pronunciamento a respeito
da remessa necessária. Omissão reconhecida para enfrentar os pontos da
apelação sobre os quais a Turma se omitiu. 2. O art. 46 da Lei nº 8.212/91,
que previa o prazo de 10 (dez) anos para a cobrança dos créditos relativos
a contribuições para a Seguridade Social, foi declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, por violar a reserva de lei complementar de
que trata o art. 146, III, b, da CRFB/88 (Súmula Vinculante nº 8). Assim,
a prescrição para a cobrança dos créditos de contribuição previdenciária
constituídos após a Constituição de 1988 é regulada pelo art. 174 do CTN,
que prevê o prazo quinquenal. 3. O § 4º do art. 40 da LEF, incluído pela
a Lei 11.051/04, prevendo a possibilidade de o juiz reconhecer de ofício
a prescrição intercorrente, tem natureza processual, razão pela qual se
aplica às execuções em curso na data da sua entrada em vigor. De qualquer
forma, mesmo antes da entrada em vigor do dispositivo, já era possível
o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Precedentes do
STJ. 4. Após a suspensão, apenas a efetiva localização de bens é capaz de
fazer o processo voltar a tal curso, de tal forma que o fato de a Fazenda
Pública não permanecer inerte é irrelevante para a verificação da consumação
da prescrição intercorrente. 5. Caso em que transcorreram mais de 6 (seis)
anos entre a regular suspensão do processo, em 12/07/1999, e a prolação da
sentença, em 30/07/2007, sem que fossem encontrados bens aptos a satisfação
do crédito. Prescrição intercorrente consumada. 6. Embargos de declaração da
União a que se dá provimento, para sanar as omissões apontadas, mas apelação
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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