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Jurisprudência


TRF2 0001917-70.1995.4.02.5001 00019177019954025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a apelação interposta pela Embargante, atendo-se tão somente ao pronunciamento a respeito da remessa necessária. Omissão reconhecida para enfrentar os pontos da apelação sobre os quais a Turma se omitiu. 2. O art. 46 da Lei nº 8.212/91, que previa o prazo de 10 (dez) anos para a cobrança dos créditos relativos a contribuições para a Seguridade Social, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por violar a reserva de lei complementar de que trata o art. 146, III, b, da CRFB/88 (Súmula Vinculante nº 8). Assim, a prescrição para a cobrança dos créditos de contribuição previdenciária constituídos após a Constituição de 1988 é regulada pelo art. 174 do CTN, que prevê o prazo quinquenal. 3. O § 4º do art. 40 da LEF, incluído pela a Lei 11.051/04, prevendo a possibilidade de o juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, tem natureza processual, razão pela qual se aplica às execuções em curso na data da sua entrada em vigor. De qualquer forma, mesmo antes da entrada em vigor do dispositivo, já era possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 4. Após a suspensão, apenas a efetiva localização de bens é capaz de fazer o processo voltar a tal curso, de tal forma que o fato de a Fazenda Pública não permanecer inerte é irrelevante para a verificação da consumação da prescrição intercorrente. 5. Caso em que transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a regular suspensão do processo, em 12/07/1999, e a prolação da sentença, em 30/07/2007, sem que fossem encontrados bens aptos a satisfação do crédito. Prescrição intercorrente consumada. 6. Embargos de declaração da União a que se dá provimento, para sanar as omissões apontadas, mas apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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