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Jurisprudência


TRF2 0001918-32.2007.4.02.5002 00019183220074025002

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. ERRO MATERIAL. EXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO. PEDIDO DE FUTURAS INTIMAÇÕES. NÃO CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo, na íntegra, a sentença que, por sua vez, condenou a embargante a, regressivamente, ressarcir os confres da Previdência Social, ao fundamento, em síntese, de que foi verificada culpa na conduta do embargante, que violou normas de segurança e higiene no trabalho. 2. O acórdão embargado incorreu em erro material na formulação da última parte do cabeçalho da ementa, sendo devida a correção desse erro material. 3. Com a correção, a redação do cabeçalho da ementa do acórdão embargado deverá ser: "APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. ART. 120 DA LEI N. 8.213/91. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. RESSARCIMENTO MENSAL DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA." 4. Descabe a alegação de que o acórdão teria sido "obscuro/contraditório", eis que o provimento jurisdicional foi prestado com clareza e coerência, sendo, corrigido o erro material, de toda forma hígido 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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