TRF2 0001927-93.2009.4.02.5108 00019279320094025108
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE TANGE
ÀS SUPOSTAS RESPONSABILIDADES OBJETIVA E/OU SUBJETIVA DA UNIÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. NOVA P E T I Ç Ã O P R O T O C O L I Z A D A A P Ó S A J U N T
A D A D O S P R I M E I R O S E M B A R G O S DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. I - Por se tratar de inovação recursal, não merecem ser
conhecidos os embargos declaratórios que alegam omissão do acórdão a respeito
de matéria que não tenha sido deduzida em sede de apelação. II- Inova em
sede de embargos declaratórios o recorrente que alega omissão por não ter o
acórdão se manifestado sobre a responsabilidade objetiva da União quando,
em sede de apelação, apenas se insurge contra a existência de dano moral,
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal e argumenta que a jurisprudência é farta no sentido de que
só deveria haver devolução dos valores erroneamente recebidos no caso de
má-fé do beneficiado. III - Descabe conhecer de razões recursais juntadas
aos autos por petição protocolizada em momento posterior ao do oferecimento
da primeira petição de embargos de declaração, tendo em vista a preclusão
consumativa do direito de recorrer. IV - Primeiros embargos declaratórios não
conhecidos por se tratar de inovação recursal. Segundos embargos declaratórios
não conhecidos por força da preclusão consumativa.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE TANGE
ÀS SUPOSTAS RESPONSABILIDADES OBJETIVA E/OU SUBJETIVA DA UNIÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. NOVA P E T I Ç Ã O P R O T O C O L I Z A D A A P Ó S A J U N T
A D A D O S P R I M E I R O S E M B A R G O S DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. I - Por se tratar de inovação recursal, não merecem ser
conhecidos os embargos declaratórios que alegam omissão do acórdão a respeito
de matéria que não tenha sido deduzida em sede de apelação. II- Inova em
sede de embargos declaratórios o recorrente que alega omissão por não ter o
acórdão se manifestado sobre a responsabilidade objetiva da União quando,
em sede de apelação, apenas se insurge contra a existência de dano moral,
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal e argumenta que a jurisprudência é farta no sentido de que
só deveria haver devolução dos valores erroneamente recebidos no caso de
má-fé do beneficiado. III - Descabe conhecer de razões recursais juntadas
aos autos por petição protocolizada em momento posterior ao do oferecimento
da primeira petição de embargos de declaração, tendo em vista a preclusão
consumativa do direito de recorrer. IV - Primeiros embargos declaratórios não
conhecidos por se tratar de inovação recursal. Segundos embargos declaratórios
não conhecidos por força da preclusão consumativa.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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