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Jurisprudência


TRF2 0001927-93.2009.4.02.5108 00019279320094025108

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE TANGE ÀS SUPOSTAS RESPONSABILIDADES OBJETIVA E/OU SUBJETIVA DA UNIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NOVA P E T I Ç Ã O P R O T O C O L I Z A D A A P Ó S A J U N T A D A D O S P R I M E I R O S E M B A R G O S DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Por se tratar de inovação recursal, não merecem ser conhecidos os embargos declaratórios que alegam omissão do acórdão a respeito de matéria que não tenha sido deduzida em sede de apelação. II- Inova em sede de embargos declaratórios o recorrente que alega omissão por não ter o acórdão se manifestado sobre a responsabilidade objetiva da União quando, em sede de apelação, apenas se insurge contra a existência de dano moral, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e argumenta que a jurisprudência é farta no sentido de que só deveria haver devolução dos valores erroneamente recebidos no caso de má-fé do beneficiado. III - Descabe conhecer de razões recursais juntadas aos autos por petição protocolizada em momento posterior ao do oferecimento da primeira petição de embargos de declaração, tendo em vista a preclusão consumativa do direito de recorrer. IV - Primeiros embargos declaratórios não conhecidos por se tratar de inovação recursal. Segundos embargos declaratórios não conhecidos por força da preclusão consumativa.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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