TRF2 0001928-08.2016.4.02.9999 00019280820164029999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos
dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social
e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº
8213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte,
os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O
falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e
2. sua relação de dependência com o segurado falecido. 4. Na espécie, o evento
morte foi devidamente comprovado ante à certidão de óbito. 5. Ressalte-se que
a dependência econômica entre cônjuges e companheiros é presumida, consoante
se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No
caso, a Autora demonstrou, de forma inequívoca a convivência com o falecido,
restando assim comprovada a existência da união estável. 6. Sendo assim,
o autor faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, visto que foi
comprovada sua condição de companheiro. 7. Só se justifica a fixação de
honorários em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo valor da condenação
atinja montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual
em 10% acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. 8. No caso,
a fixação de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento) sobre o
valor da condenação implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado,
o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar
ainda que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o
que já implica em redução do valor dos honorários advocatícios. 9. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à 1 caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 10. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 11. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2017. JOSÉ
CARLOS DA SILVA GARCIA JUIZ FEDERAL CONVOCADO (em substituição à Relatora) 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos
dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social
e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº
8213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte,
os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O
falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e
2. sua relação de dependência com o segurado falecido. 4. Na espécie, o evento
morte foi devidamente comprovado ante à certidão de óbito. 5. Ressalte-se que
a dependência econômica entre cônjuges e companheiros é presumida, consoante
se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No
caso, a Autora demonstrou, de forma inequívoca a convivência com o falecido,
restando assim comprovada a existência da união estável. 6. Sendo assim,
o autor faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, visto que foi
comprovada sua condição de companheiro. 7. Só se justifica a fixação de
honorários em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo valor da condenação
atinja montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual
em 10% acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. 8. No caso,
a fixação de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento) sobre o
valor da condenação implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado,
o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar
ainda que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o
que já implica em redução do valor dos honorários advocatícios. 9. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à 1 caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 10. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 11. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2017. JOSÉ
CARLOS DA SILVA GARCIA JUIZ FEDERAL CONVOCADO (em substituição à Relatora) 2
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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