TRF2 0001929-90.2016.4.02.9999 00019299020164029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA
ALTERNANDO PERÍODOS DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E VÍNCULO TRABALHISTA
RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE DIVORCIADA DA PROVA DOCUMENTAL COLIGIDA. LEGITIMIDADE DA
CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SÚMULA Nº 178/STJ. ART. 1ºF,
DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. 1. Apresentado razoável início de prova
material, complementada pela produção de firme prova testemunhal, é de ser
reconhecido o labor rural prestado em período anterior à Lei nº 8.213/91,
e, consequentemente, o direito à aposentadoria por idade rural, sobretudo
se a impugnação do apelante vem divorciada da prova documental coligida
aos autos. 2. Nos termos da Lei 8.213/1991, têm direito ao benefício
da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural,
trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior
a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o
efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses
correspondentes à respectiva carência exigida no art. 142 do referido texto
legal. 3. Está pacificado no STJ o entendimento no sentido de que "não pode
a lei federal isentar o INSS de custas estaduais, em respeito à autonomia
estadual e princípio federativo, inscritos na própria Constituição Federal
(art. 24, IV e V)" . Esse entendimento resultou consubstanciado na Súmula
nº 178 do STJ, segundo a qual, "o INSS não goza de isenção do pagamento
de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios, propostas
na Justiça Estadual". Delegação de competência não tem o condão de alterar
norma tributária de jaez constitucional. 4. Quanto aos limites objetivos das
ADI-s nºs 4.357 e 4.425, apreciadas pelo STF, o provimento da Suprema Corte
é restrito à hipótese de aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/09 no período
de tempo entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento. Não dispôs
aquela Corte acerca da validade ou invalidade do mesmo dispositivo quando
regula os acessórios das condenações impostas à Fazenda pública, a título
de juros e correção monetária. Por isso que o artigo 1º-F da lei 9.494/97,
na sua redação atual, continua com sua validade e eficácia íntegras. 5. Apelo
do INSS conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA
ALTERNANDO PERÍODOS DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E VÍNCULO TRABALHISTA
RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE DIVORCIADA DA PROVA DOCUMENTAL COLIGIDA. LEGITIMIDADE DA
CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SÚMULA Nº 178/STJ. ART. 1ºF,
DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. 1. Apresentado razoável início de prova
material, complementada pela produção de firme prova testemunhal, é de ser
reconhecido o labor rural prestado em período anterior à Lei nº 8.213/91,
e, consequentemente, o direito à aposentadoria por idade rural, sobretudo
se a impugnação do apelante vem divorciada da prova documental coligida
aos autos. 2. Nos termos da Lei 8.213/1991, têm direito ao benefício
da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural,
trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior
a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o
efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses
correspondentes à respectiva carência exigida no art. 142 do referido texto
legal. 3. Está pacificado no STJ o entendimento no sentido de que "não pode
a lei federal isentar o INSS de custas estaduais, em respeito à autonomia
estadual e princípio federativo, inscritos na própria Constituição Federal
(art. 24, IV e V)" . Esse entendimento resultou consubstanciado na Súmula
nº 178 do STJ, segundo a qual, "o INSS não goza de isenção do pagamento
de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios, propostas
na Justiça Estadual". Delegação de competência não tem o condão de alterar
norma tributária de jaez constitucional. 4. Quanto aos limites objetivos das
ADI-s nºs 4.357 e 4.425, apreciadas pelo STF, o provimento da Suprema Corte
é restrito à hipótese de aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/09 no período
de tempo entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento. Não dispôs
aquela Corte acerca da validade ou invalidade do mesmo dispositivo quando
regula os acessórios das condenações impostas à Fazenda pública, a título
de juros e correção monetária. Por isso que o artigo 1º-F da lei 9.494/97,
na sua redação atual, continua com sua validade e eficácia íntegras. 5. Apelo
do INSS conhecido e parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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