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Jurisprudência


TRF2 0001930-30.2013.4.02.5101 00019303020134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RITO ORDINÁRIO. OPORTUNIDADE DE DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDAS. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES NÃO ILIDIDAS QUE JUSTIFICAM A SUSPENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Primeiramente, quanto ao argumento da autora de ter ocorrido a decadência para a Administração rever o ato concessório do benefício em exame, não merece prosperar, eis que as suspensões sofridas no benefício originário (aposentadoria) sequer ocorreram após mais de dez anos de sua concessão (28/12/1997), e deve ser considerado, também, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (MS 9.157/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, em 16/02/2005, Informativo nº 235), no sentido de que o termo a quo para o curso do prazo decadencial previsto na Lei n.º 9.784/99, para os atos que lhe são anteriores, é a data de vigência da Lei (1º de fevereiro de 1999), e não a data de concessão do benefício. Ocorre que isto deve ser somado ao fato de que o próprio artigo em comento faz a ressalva "salvo comprovada má-fé", e esta só pode ser verificada após o exame dos autos, já que as razões que levaram à suspensão deste benefício estão atreladas à provável existência de fraude na obtenção e manutenção do seu pagamento, mês a mês, ano a ano, não sendo caso de reconhecer, portanto, a decadência de que trata o artigo 54 da Lei 9.784/99. Menos ainda se considerarmos simplesmente as datas da concessão e da suspensão da pensão por morte, eis que esta tem a DIB de 27/08/2007 e DCB em 01/12/2012. 2. Afastada a alegação de decadência para a Administração, cumpre consignar que em sede de ação ajuizada pelo rito ordinário, onde há oportunidade para ampla dilação probatória, o exame da causa não pode ser baseado apenas na verificação da regularidade do procedimento administrativo, sendo imperativa a verificação da presença ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício, considerando que a presunção de legitimidade do ato concessório não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, e a Administração tem o poder-dever de rever 1 os seus atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais. 3. Por outro lado, ainda que o cancelamento do benefício tenha como fonte principal o CNIS, não cabe o restabelecimento se o segurado não apresenta prova capaz de infirmar os indícios de irregularidade que pairam sobre o seu benefício. Nesse sentido, a orientação desta Corte: "(...) A presunção de legalidade do ato administrativo é iuris tantum. Não trazendo a autora prova em contrário, não faz jus ao restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço" (TRF2, AC nº 408168, Segunda Turma Especializada, Desembargadora Federal Liliane Roriz, DJ de 27/02/2009). 4. Quando a questão envolve o exercício do dever de revisão, pelo INSS, quanto à regularidade da concessão dos benefícios concedidos com provável fraude, bem como a utilização de imediata medida preventiva de suspensão do pagamento dos mesmos, a hipótese merecerá um exame diferenciado, sob um novo prisma. Prisma este em que se deve ponderar o direito do segurado individual à manutenção da verba enquanto não terminado o devido processo legal para o seu cancelamento, em prol do caráter alimentar abstrato do benefício previdenciário, e o exercício da tutela do interesse público de toda a comunidade de contribuintes e segurado na contenção de gastos indevidos do dinheiro público, por parte do INSS, que deve adotar providências para fazer cessar os pagamentos indevidos o quanto antes. 5. Com efeito, na hipótese em que o ato de concessão do benefício é apontado como derivado de provável indução e manutenção em erro da autarquia e representa dispêndio indevido de recursos da Previdência Social, que se alega tão combalida pela imensa demanda de benefícios diante do fluxo existente para sustentá-los, deve ser reconhecido ao INSS maior campo de atuação para o exercício da autotutela como causa da interrupção do injusto, ao modo de uma verdadeira legítima defesa dos recursos públicos e de suas finalidades lícitas, possibilitando-lhe, dentro dos limites de um mínimo de garantias ao segurado, rever tais atos e ainda agir com efetividade quanto às medidas urgentes para fazer cessar seus efeitos deletérios. Note-se que a agressão aos cofres públicos, como ato injusto a justificar a medida de legítima defesa é atual e permanente. 6. Em suma, é dever indeclinável da Administração anular os atos ilegais, devendo sua atuação ser ampla em tal sentido, mas sempre pautada na observância do devido processo legal, a fim de levar a efeito de forma regular o procedimento administrativo e, se for o caso, a suspensão do benefício previdenciário, assegurando ao seu titular o direito de defesa. 7. A análise do caso concreto permite concluir pela reforma da sentença recorrida, tendo em vista que os documentos de fls. 35 e 40 demonstram que a autora foi devidamente cientificada da tramitação de procedimento administrativo concernente à existência de irregularidades na concessão da aposentadoria do cônjuge, da qual derivou sua pensão por morte, sendo oferecido à autora prazo para apresentação de defesa (10 dias), tendo sido também notificada para interpor recurso administrativo, permanecendo, porém, inerte, o que já afasta qualquer alegação de inobservância do regular processo administrativo, e de outra parte, no que interessa aqui, fica afastada, também, a premissa da sentença, que levou à errônea conclusão pela procedência do pedido de restabelecimento da pensão, que seria o fato de não ter a 2 autarquia realizado, antes de proceder à suspensão da pensão, diligências na empresa para comprovar a veracidade dos vínculos. 8. Ocorre que restou demonstrado no procedimento administrativo que culminou com a suspensão do benefício a absoluta discrepância entre as informações relativas aos vínculos empregatícios do ex-segurado constantes do CNIS (fls. 43/44) e as que foram consideradas para a concessão do benefício (fl. 162), com exceção do curto período laborado na empresa COESA ENGENHARIA LTDA, de 01/10/1996 a 21/07/1997 (fl. 43). Todavia, mesmo esse vínculo, apesar de confirmado, não corresponde ao período indicado para a concessão do benefício, pois fora informado período mais longo, de 30/09/1985 a 21/07/1997, corroborando a existência de irregularidade o documento de fl. 193, pelo qual se verifica que a empresa somente iniciou suas atividades em 17/02/1992, quase sete anos após o início do vínculo que fora apresentado quando da concessão do benefício. 9. Sem o cômputo desse período, já não possuiria o instituidor da pensão, à época do requerimento administrativo, o requisito temporal para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, como bem sustentou o INSS em sua apelação, a diligência in loco já se mostrava inviável e mesmo desnecessária, seja porque já era evidente que havia períodos inverídicos, seja porque algumas empresas já tinham inclusive encerrado suas atividades empresariais, como a empresa BICHANA IND COM DE CONFECÇÕES LTDA, que já havia paralisado as atividades desde 1992, e foi apresentado para a concessão período contributivo de 25/07/1997 a 28/12/1997. 10. Não há que se falar em violação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, vez que o INSS agiu corretamente, tendo conferido à Autora oportunidade de manifestação acerca do ato de suspensão do benefício. 11. No mais, percebe-se que a suspensão do benefício decorreu de fundados indícios de fraudes, já que, como já dito, o instituidor do benefício teria utilizado períodos inverídicos de contribuição para que fosse concedida sua aposentadoria, sendo que sem os mesmos não obteria tempo de contribuição suficiente para tanto. 12. Dessa forma, procedeu corretamente o INSS, observando o procedimento imposto pela lei, cabendo à segurada, pensionista, ao ser notificada, ilidir os elementos de prova apresentados pela autoridade impetrada, comprovando o seu direito, o que não fez, não havendo que falar em inversão do ônus da prova. Evidentemente, com a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido de restabelecimento do benefício, não subsiste a pretensão de antecipação da tutela requerida pela autora. 13. Apelação do INSS e remessa oficial providas e apelação da autora desprovida, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido. Invertidos os ônus da sucumbência, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50, face à gratuidade de justiça deferida (fl. 48). 3

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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