TRF2 0001930-75.2016.4.02.9999 00019307520164029999
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício
de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para
o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a análise
dos autos conduz à conclusão de que a prova produzida pela segurada se revelou
suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício pretendido,
sobretudo o laudo pericial de fls. 121/128, que afirma ser a autora portadora
de "alterações degenerativas coluna cervical, lombar e joelho esquerdo",estando
incapacitada para o trabalho, fato que justifica a concessão do benefício
previdenciário pretendido, da forma como fora definido na sentença. IV -
Com relação ao pagamento das custas processuais, no estado do Espírito
Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era
reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º
4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012,
veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes:
(TRF-2ª Região; AC nº 20130201003240; Desembargador Federal Messod Azulay
Neto; DJ 22/11/2013); (TRF-2ª Região; AC nº 201402010041029; Primeira
Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ivan Athié; DJ de 04/09/2014). Assim,
correta a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais. V -
No que tange aos honorários advocatícios, devem estes serem fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, estando o referido percentual em
consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, e de acordo com o entendimento
adotado nesta Turma na época da vigência do CPC/1973. VI - Apelação e remessa
necessária parcialmente providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício
de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para
o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a análise
dos autos conduz à conclusão de que a prova produzida pela segurada se revelou
suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício pretendido,
sobretudo o laudo pericial de fls. 121/128, que afirma ser a autora portadora
de "alterações degenerativas coluna cervical, lombar e joelho esquerdo",estando
incapacitada para o trabalho, fato que justifica a concessão do benefício
previdenciário pretendido, da forma como fora definido na sentença. IV -
Com relação ao pagamento das custas processuais, no estado do Espírito
Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era
reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º
4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012,
veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes:
(TRF-2ª Região; AC nº 20130201003240; Desembargador Federal Messod Azulay
Neto; DJ 22/11/2013); (TRF-2ª Região; AC nº 201402010041029; Primeira
Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ivan Athié; DJ de 04/09/2014). Assim,
correta a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais. V -
No que tange aos honorários advocatícios, devem estes serem fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, estando o referido percentual em
consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, e de acordo com o entendimento
adotado nesta Turma na época da vigência do CPC/1973. VI - Apelação e remessa
necessária parcialmente providas. 1
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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