TRF2 0001932-07.2007.4.02.5102 00019320720074025102
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. A
exceção de pré-executividade tem sido admitida, segundo jurisprudência
reiterada, apenas nos casos em que a nulidade do título executivo possa
ser verificada de plano(verbete nº 393 da Súmula do STJ). In casu, além de
preenchidos os requisitos elencados no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80,
a documentação apresentada pelo apelado não comprova, de modo inequívoco,
a nulidade do débito, não tendo o condão de afastar, por meio de exceção de
pré-executividade, a liquidez e certeza da certidão de dívida ativa apresentada
pela apelante. Com efeito, as matérias arguidas, pertinentes à natureza
jurídica do imóvel, se terreno de marinha e qual o regime de utilização,
constituem questões complexas e que demandam dilação probatória. 2. Apelação
e remessa necessária providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. A
exceção de pré-executividade tem sido admitida, segundo jurisprudência
reiterada, apenas nos casos em que a nulidade do título executivo possa
ser verificada de plano(verbete nº 393 da Súmula do STJ). In casu, além de
preenchidos os requisitos elencados no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80,
a documentação apresentada pelo apelado não comprova, de modo inequívoco,
a nulidade do débito, não tendo o condão de afastar, por meio de exceção de
pré-executividade, a liquidez e certeza da certidão de dívida ativa apresentada
pela apelante. Com efeito, as matérias arguidas, pertinentes à natureza
jurídica do imóvel, se terreno de marinha e qual o regime de utilização,
constituem questões complexas e que demandam dilação probatória. 2. Apelação
e remessa necessária providas.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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