TRF2 0001935-23.2011.4.02.5101 00019352320114025101
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS
TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A DO CTN. COMPENSAÇÃO. LEI Nº
11.457/07. 1. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade
art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. Incide
contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre verbas trabalhistas de
natureza remuneratória, diversamente daquelas que possuem cunho indenizatório,
como o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-creche
e os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente,
segundo a legislação aplicável à hipótese e o decidido pelos tribunais. 3. A
compensação tributária é regida pela lei em vigor à data do ajuizamento da
ação ou do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ (RESP
nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10/05/2011). Em
se tratando de contribuições previdenciárias, a compensação deverá observar
o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, mostrando-se
inaplicável o artigo 74 da Lei nº 9.430/96. 5. Como os eventuais créditos a
serem compensados são posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida,
eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido,
com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa
de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção,
julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 6. A compensação somente
poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se tratando de base
de cálculo tida como inconstitucional, em conformidade com o artigo 170-A
do CTN, em vigor ao tempo da impetração desta ação mandamental, conforme
jurisprudência pacificada da 1ª Seção do STJ, e segundo o disposto no artigo
no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, no qual autorizada
somente a compensação dos tributos arrolados no artigo 2º desse diploma
legal, no caso os previstos no artigo 11, parágrafo único, alíneas 'a',
'b' e 'c', da Lei nº 8.212/91. 7. Remessa necessária e apelação de BOSQUE
MEDICAL CENTER S/A parcialmente providas. Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL não provida. 1 A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa necessária e à apelação de BOSQUE MEDICAL CENTER S/A
e negar provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos
do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. (data do julgamento) LANA
REGUEIRA Desembargadora Federal Relatora 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS
TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A DO CTN. COMPENSAÇÃO. LEI Nº
11.457/07. 1. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade
art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. Incide
contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre verbas trabalhistas de
natureza remuneratória, diversamente daquelas que possuem cunho indenizatório,
como o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-creche
e os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente,
segundo a legislação aplicável à hipótese e o decidido pelos tribunais. 3. A
compensação tributária é regida pela lei em vigor à data do ajuizamento da
ação ou do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ (RESP
nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10/05/2011). Em
se tratando de contribuições previdenciárias, a compensação deverá observar
o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, mostrando-se
inaplicável o artigo 74 da Lei nº 9.430/96. 5. Como os eventuais créditos a
serem compensados são posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida,
eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido,
com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa
de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção,
julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 6. A compensação somente
poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se tratando de base
de cálculo tida como inconstitucional, em conformidade com o artigo 170-A
do CTN, em vigor ao tempo da impetração desta ação mandamental, conforme
jurisprudência pacificada da 1ª Seção do STJ, e segundo o disposto no artigo
no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, no qual autorizada
somente a compensação dos tributos arrolados no artigo 2º desse diploma
legal, no caso os previstos no artigo 11, parágrafo único, alíneas 'a',
'b' e 'c', da Lei nº 8.212/91. 7. Remessa necessária e apelação de BOSQUE
MEDICAL CENTER S/A parcialmente providas. Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL não provida. 1 A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa necessária e à apelação de BOSQUE MEDICAL CENTER S/A
e negar provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos
do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. (data do julgamento) LANA
REGUEIRA Desembargadora Federal Relatora 2
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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