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Jurisprudência


TRF2 0001935-23.2011.4.02.5101 00019352320114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A DO CTN. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 11.457/07. 1. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre verbas trabalhistas de natureza remuneratória, diversamente daquelas que possuem cunho indenizatório, como o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-creche e os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, segundo a legislação aplicável à hipótese e o decidido pelos tribunais. 3. A compensação tributária é regida pela lei em vigor à data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ (RESP nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10/05/2011). Em se tratando de contribuições previdenciárias, a compensação deverá observar o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, mostrando-se inaplicável o artigo 74 da Lei nº 9.430/96. 5. Como os eventuais créditos a serem compensados são posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida, eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 6. A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se tratando de base de cálculo tida como inconstitucional, em conformidade com o artigo 170-A do CTN, em vigor ao tempo da impetração desta ação mandamental, conforme jurisprudência pacificada da 1ª Seção do STJ, e segundo o disposto no artigo no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, no qual autorizada somente a compensação dos tributos arrolados no artigo 2º desse diploma legal, no caso os previstos no artigo 11, parágrafo único, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei nº 8.212/91. 7. Remessa necessária e apelação de BOSQUE MEDICAL CENTER S/A parcialmente providas. Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL não provida. 1 A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação de BOSQUE MEDICAL CENTER S/A e negar provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. (data do julgamento) LANA REGUEIRA Desembargadora Federal Relatora 2

Data do Julgamento : 16/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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