TRF2 0001936-03.2014.4.02.5101 00019360320144025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS
- DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA -
ILEGITIMIDADE DO SERVIDOR QUE NÃO CONSTA DO ROL DE LEGITIMADOS DA AÇÃO
COLETIVA - RE Nº 573.232/SC - REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO PROVIDO. 1 - O
art. 5º, XXI, da Constituição Federal deixa bem claro que as associações têm
legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente,
quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente. 2 - A autorização mencionada no
art. 5º, XXI, da Constituição Federal ocorre tanto através de previsão no
estatuto da entidade coletiva, quanto como por meio de assembleia, ou, ainda,
individualmente por cada associado, hipótese em que estes outorgam verdadeiros
instrumentos de mandato à associação. 3 - O STF, quando do julgamento do
RE nº 573.232/SC (da relatoria original do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e
relator para acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 14-05-2014), fixou
entendimento, em repercussão geral, de que as associações e os sindicatos não
precisam de autorização para defender, em juízo, direitos difusos e coletivos
ligados aos associados ou à categoria. Quando a associação atua na defesa
dos direitos supraindividuais da categoria, age como substituto processual
(legitimado extraordinário) e não como representante processual. 4 - Ocorre
que, em relação a direitos individuais homogêneos, é necessária a autorização
expressa dos representados, o que envolve a maioria dos casos tributários,
como o presente, em que se pleiteia a restituição da contribuição social
para o PSS, excedentes a 6% (seis por cento), relativas ao período de
janeiro/1996 a janeiro/1999. 5 - Verifica-se que, no caso concreto, a
Exequente não consta do rol dos representados pela 1 associação coletiva
originária, não possui legitimidade para pleitear a execução individual
do título judicial em referência, pois os efeitos da sentença transitada
em julgado não a alcançam. 6 - Na esteira do raciocínio da Suprema Corte
este Tribunal tem reiteradamente decidido em casos análogos, no âmbito
de suas turmas especializadas em matéria tributária. Precedentes: AC nº
0114148-64.2014.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LANA
REGUEIRA - e-DJF2R 16-12-2015; AC nº 0170025-86.2014.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 07-12- 2015; AC nº 0135170-18.2013.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 04-12-2015; AC nº
0010100-54.2014.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 21-10-2015. 7 - Recurso provido. Extinção da execução
individual nº 0146303-57.2013.4.02.5101. Condenação da Embargada ao pagamento
de honorários advocatícios.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS
- DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA -
ILEGITIMIDADE DO SERVIDOR QUE NÃO CONSTA DO ROL DE LEGITIMADOS DA AÇÃO
COLETIVA - RE Nº 573.232/SC - REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO PROVIDO. 1 - O
art. 5º, XXI, da Constituição Federal deixa bem claro que as associações têm
legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente,
quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente. 2 - A autorização mencionada no
art. 5º, XXI, da Constituição Federal ocorre tanto através de previsão no
estatuto da entidade coletiva, quanto como por meio de assembleia, ou, ainda,
individualmente por cada associado, hipótese em que estes outorgam verdadeiros
instrumentos de mandato à associação. 3 - O STF, quando do julgamento do
RE nº 573.232/SC (da relatoria original do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e
relator para acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 14-05-2014), fixou
entendimento, em repercussão geral, de que as associações e os sindicatos não
precisam de autorização para defender, em juízo, direitos difusos e coletivos
ligados aos associados ou à categoria. Quando a associação atua na defesa
dos direitos supraindividuais da categoria, age como substituto processual
(legitimado extraordinário) e não como representante processual. 4 - Ocorre
que, em relação a direitos individuais homogêneos, é necessária a autorização
expressa dos representados, o que envolve a maioria dos casos tributários,
como o presente, em que se pleiteia a restituição da contribuição social
para o PSS, excedentes a 6% (seis por cento), relativas ao período de
janeiro/1996 a janeiro/1999. 5 - Verifica-se que, no caso concreto, a
Exequente não consta do rol dos representados pela 1 associação coletiva
originária, não possui legitimidade para pleitear a execução individual
do título judicial em referência, pois os efeitos da sentença transitada
em julgado não a alcançam. 6 - Na esteira do raciocínio da Suprema Corte
este Tribunal tem reiteradamente decidido em casos análogos, no âmbito
de suas turmas especializadas em matéria tributária. Precedentes: AC nº
0114148-64.2014.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LANA
REGUEIRA - e-DJF2R 16-12-2015; AC nº 0170025-86.2014.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 07-12- 2015; AC nº 0135170-18.2013.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 04-12-2015; AC nº
0010100-54.2014.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 21-10-2015. 7 - Recurso provido. Extinção da execução
individual nº 0146303-57.2013.4.02.5101. Condenação da Embargada ao pagamento
de honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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