TRF2 0001936-65.2012.4.02.5006 00019366520124025006
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CEGUEIRA MONONUCLEAR. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES
IRREFUTÁVEIS. ISENÇÃO DESDE 2007. PRECEDENTES STF E 4TE- TRF2. ENCARGOS
SUCUMBENCIAIS COMPENSADOS. 1. O Autor, aposentado pelo INSS, requer o
reconhecimento da inexegibilidade do crédito tributário referente a IRPF com
base na Lei 7.713/88, em razão de ser portador de cegueira mononuclear desde
2000. A hipótese vertente cinge-se, portanto, à possibilidade de isenção
de imposto de renda em relação ao Autor, portador de cegueira mononuclear,
conforme Laudos Oftalmológicos de 20.12.2010 e 26.06.2012, emitidos pela
médica oftalmologista, Dra. Maria Lucia Venturini Sobrinho, CRM-ES 2172,
atestando que o Autor apresenta visão mononuclear devido a catarata congênita
complicada no olho direito. O laudo de fl. 30, por sua vez, datado de
23.07.2007, também constata a doença nos mesmos termos, e foi assinado pelo
médico oftalmologista, Dr. João Carlos Mendonça Soares. 2. Embora a norma
imponha como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os
incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial
por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, com fundamento no disposto no art. 130 do Código de Processo Civil,
tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de outras provas de
igual ou maior grau de convicção, possa o magistrado deferir a isenção. 3. No
que pertine à controvérsia se a cegueira mononuclear habilitaria o contribuinte
à isenção do IR, reporto-me à decisão monocrática da lavra do Ministro Benedito
Gonçalves no AREsp 581.127 (DJ de 22.10.2014), que concluiu, em resumo, que a
lei não distingue que tipo de cegueira estaria se referindo a Lei 7.713/88,
não cabendo ao julgador fazer tal distinção contra o contribuinte portador
da doença. 4. Assiste razão ao MPF, pois o Autor almejava o reconhecimento da
isenção de IR desde 2000, mas com a pronúncia da prescrição quinquenal no caso
concreto, a repetição do indébito será devida pela União a partir de dezembro
de 2007, conforme explicitado na sentença. Logo, os encargos sucumbenciais
foram compensados. 5. Remessa necessária e apelação da União a que se dá
parcial provimento, apenas para consignar que houve sucumbência recíproca. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CEGUEIRA MONONUCLEAR. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES
IRREFUTÁVEIS. ISENÇÃO DESDE 2007. PRECEDENTES STF E 4TE- TRF2. ENCARGOS
SUCUMBENCIAIS COMPENSADOS. 1. O Autor, aposentado pelo INSS, requer o
reconhecimento da inexegibilidade do crédito tributário referente a IRPF com
base na Lei 7.713/88, em razão de ser portador de cegueira mononuclear desde
2000. A hipótese vertente cinge-se, portanto, à possibilidade de isenção
de imposto de renda em relação ao Autor, portador de cegueira mononuclear,
conforme Laudos Oftalmológicos de 20.12.2010 e 26.06.2012, emitidos pela
médica oftalmologista, Dra. Maria Lucia Venturini Sobrinho, CRM-ES 2172,
atestando que o Autor apresenta visão mononuclear devido a catarata congênita
complicada no olho direito. O laudo de fl. 30, por sua vez, datado de
23.07.2007, também constata a doença nos mesmos termos, e foi assinado pelo
médico oftalmologista, Dr. João Carlos Mendonça Soares. 2. Embora a norma
imponha como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os
incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial
por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, com fundamento no disposto no art. 130 do Código de Processo Civil,
tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de outras provas de
igual ou maior grau de convicção, possa o magistrado deferir a isenção. 3. No
que pertine à controvérsia se a cegueira mononuclear habilitaria o contribuinte
à isenção do IR, reporto-me à decisão monocrática da lavra do Ministro Benedito
Gonçalves no AREsp 581.127 (DJ de 22.10.2014), que concluiu, em resumo, que a
lei não distingue que tipo de cegueira estaria se referindo a Lei 7.713/88,
não cabendo ao julgador fazer tal distinção contra o contribuinte portador
da doença. 4. Assiste razão ao MPF, pois o Autor almejava o reconhecimento da
isenção de IR desde 2000, mas com a pronúncia da prescrição quinquenal no caso
concreto, a repetição do indébito será devida pela União a partir de dezembro
de 2007, conforme explicitado na sentença. Logo, os encargos sucumbenciais
foram compensados. 5. Remessa necessária e apelação da União a que se dá
parcial provimento, apenas para consignar que houve sucumbência recíproca. 1
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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