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Jurisprudência


TRF2 0001936-65.2012.4.02.5006 00019366520124025006

Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CEGUEIRA MONONUCLEAR. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES IRREFUTÁVEIS. ISENÇÃO DESDE 2007. PRECEDENTES STF E 4TE- TRF2. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS COMPENSADOS. 1. O Autor, aposentado pelo INSS, requer o reconhecimento da inexegibilidade do crédito tributário referente a IRPF com base na Lei 7.713/88, em razão de ser portador de cegueira mononuclear desde 2000. A hipótese vertente cinge-se, portanto, à possibilidade de isenção de imposto de renda em relação ao Autor, portador de cegueira mononuclear, conforme Laudos Oftalmológicos de 20.12.2010 e 26.06.2012, emitidos pela médica oftalmologista, Dra. Maria Lucia Venturini Sobrinho, CRM-ES 2172, atestando que o Autor apresenta visão mononuclear devido a catarata congênita complicada no olho direito. O laudo de fl. 30, por sua vez, datado de 23.07.2007, também constata a doença nos mesmos termos, e foi assinado pelo médico oftalmologista, Dr. João Carlos Mendonça Soares. 2. Embora a norma imponha como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção, possa o magistrado deferir a isenção. 3. No que pertine à controvérsia se a cegueira mononuclear habilitaria o contribuinte à isenção do IR, reporto-me à decisão monocrática da lavra do Ministro Benedito Gonçalves no AREsp 581.127 (DJ de 22.10.2014), que concluiu, em resumo, que a lei não distingue que tipo de cegueira estaria se referindo a Lei 7.713/88, não cabendo ao julgador fazer tal distinção contra o contribuinte portador da doença. 4. Assiste razão ao MPF, pois o Autor almejava o reconhecimento da isenção de IR desde 2000, mas com a pronúncia da prescrição quinquenal no caso concreto, a repetição do indébito será devida pela União a partir de dezembro de 2007, conforme explicitado na sentença. Logo, os encargos sucumbenciais foram compensados. 5. Remessa necessária e apelação da União a que se dá parcial provimento, apenas para consignar que houve sucumbência recíproca. 1

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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