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Jurisprudência


TRF2 0001936-77.2012.4.02.5002 00019367720124025002

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE IMÓVEL/ÁREA RURAL COMO ÁREA URBANA. 1. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, a fim de que seja o INCRA obrigado a promover as devidas formalidades, a fim de que seja descaracterizada como rural a área/imóvel constante da matrícula 2920, livro 2-P, fls. 156 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Guaçui/ES e seja inscrita naquele Cartório como sendo área urbana. 2. Verifica-se que a pretensão administrativa autoral foi rejeitada, em virtude de supostas irregularidades existentes em alguns dos desmembramentos constantes da supracitada matrícula, não tendo o INCRA se manifestado naquela sede acerca da efetiva possibilidade material de alteração da destinação do uso da área requerida, manifestação essa que, nos termos do artigo 53 da Lei n.° 6.766/1979, é considerada imprescindível para a alteração requerida. Eis a redação do citado dispositivo: 3. Ausente a necessária manifestação prévia do INCRA acerca da alteração do uso do solo rural para fins urbanos, não se torna possível a expedição, nesse momento, da indigitada autorização, sobretudo se levarmos em consideração que a base da fundamentação apresentada pelo autor para a demonstração da viabilidade da dita alteração gravita em torno do fato de que o imóvel em questão se encontra localizado no perímetro urbano do Município de Guaçuí/ES, eis que, "... consoante se extrai dos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra), o critério diferenciador da divisão dos imóveis em rurais ou urbanos tem por base a destinação econômica que é dada ao bem, pouco importando para tanto a localização do mesmo. 4. A pretensão autoral foi negada em sede administrativa em face da "existência de nulidade no fracionamento realizado no imóvel rural em módulo inferior a tornar a exploração econômica viável" (fl. 52), nulidade esta caracterizada pela existência de "um desmembramento de uma área de 16.741,98 m² com a abertura da matrícula n° 3.912, livro 2-U e desmembramento de uma área de 6.551,75 m² com a abertura da matrícula n° 4.632 à matrícula n° 4651, desmembramentos estes que estariam abaixo da fração mínima de parcelamento do Município" (fl. 127)". Diante de tais constatações, o INCRA consignou a seguinte indagação, afastando a possibilidade de concessão da indigitada alteração de uso: "Destarte, como poderá o INCRA emitir uma Autorização, tendo como base uma matrícula que não demonstra de maneira clara e precisa que não possui nulidade?" (fl. 129). 5. Ainda que se reconheça a impossibilidade de desmembramento de imóvel rural em área inferior à da fração mínima de parcelamento do Município para fins de transmissão, salvo situações 1 excepcionais taxativamente previstas, tem-se que, de acordo com os termos do aludido dispositivo legal, o registro realizado produz todos os seus efeitos legais enquanto não for anulado por meio de ação própria, razão pela qual se mostra descabida a indagação consignada pelo INCRA em sede administrativa, anteriormente citada. Por idêntico fundamento, mostra-se incabível também a afirmação apresentada no sentido de que "se o INCRA emitir tal autorização poderá estar ‘validando’ de forma tácita uma nulidade absoluta" (fl. 129). 6. Vale frisar que o reconhecimento da ilegalidade dos desmembramentos efetuados acarretaria o cancelamento das matrículas que surgiram em função dos mesmos (matrículas n.º 3.912, livro 2- U, e n° 4.632/4.651, Livro 2-AA), e não da matrícula da qual se originaram (matrícula 2920, livro 2-P), subsistindo esta apenas sem o registro dos indevidos desmembramentos, cujas áreas voltariam a fazer parte da matrícula original. 7. Evidenciada a improcedência das argumentações esposadas pelo réu, deve o mesmo ser condenado a proceder à retomada do procedimento administrativo destinado à emissão da autorização para que o imóvel constante da matrícula 2920, livro 2-P, fls. 156 do Registro Geral de Imóveis de Guaçuí/ES, seja descaracterizado como uma área rural. 8. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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