TRF2 0001936-77.2012.4.02.5002 00019367720124025002
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE IMÓVEL/ÁREA RURAL COMO
ÁREA URBANA. 1. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, a fim de
que seja o INCRA obrigado a promover as devidas formalidades, a fim de que
seja descaracterizada como rural a área/imóvel constante da matrícula 2920,
livro 2-P, fls. 156 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Guaçui/ES e
seja inscrita naquele Cartório como sendo área urbana. 2. Verifica-se que
a pretensão administrativa autoral foi rejeitada, em virtude de supostas
irregularidades existentes em alguns dos desmembramentos constantes da
supracitada matrícula, não tendo o INCRA se manifestado naquela sede acerca
da efetiva possibilidade material de alteração da destinação do uso da
área requerida, manifestação essa que, nos termos do artigo 53 da Lei n.°
6.766/1979, é considerada imprescindível para a alteração requerida. Eis a
redação do citado dispositivo: 3. Ausente a necessária manifestação prévia
do INCRA acerca da alteração do uso do solo rural para fins urbanos, não
se torna possível a expedição, nesse momento, da indigitada autorização,
sobretudo se levarmos em consideração que a base da fundamentação apresentada
pelo autor para a demonstração da viabilidade da dita alteração gravita em
torno do fato de que o imóvel em questão se encontra localizado no perímetro
urbano do Município de Guaçuí/ES, eis que, "... consoante se extrai dos
termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra),
o critério diferenciador da divisão dos imóveis em rurais ou urbanos tem
por base a destinação econômica que é dada ao bem, pouco importando para
tanto a localização do mesmo. 4. A pretensão autoral foi negada em sede
administrativa em face da "existência de nulidade no fracionamento realizado
no imóvel rural em módulo inferior a tornar a exploração econômica viável"
(fl. 52), nulidade esta caracterizada pela existência de "um desmembramento
de uma área de 16.741,98 m² com a abertura da matrícula n° 3.912, livro 2-U
e desmembramento de uma área de 6.551,75 m² com a abertura da matrícula n°
4.632 à matrícula n° 4651, desmembramentos estes que estariam abaixo da fração
mínima de parcelamento do Município" (fl. 127)". Diante de tais constatações,
o INCRA consignou a seguinte indagação, afastando a possibilidade de concessão
da indigitada alteração de uso: "Destarte, como poderá o INCRA emitir uma
Autorização, tendo como base uma matrícula que não demonstra de maneira clara
e precisa que não possui nulidade?" (fl. 129). 5. Ainda que se reconheça
a impossibilidade de desmembramento de imóvel rural em área inferior à da
fração mínima de parcelamento do Município para fins de transmissão, salvo
situações 1 excepcionais taxativamente previstas, tem-se que, de acordo com
os termos do aludido dispositivo legal, o registro realizado produz todos
os seus efeitos legais enquanto não for anulado por meio de ação própria,
razão pela qual se mostra descabida a indagação consignada pelo INCRA
em sede administrativa, anteriormente citada. Por idêntico fundamento,
mostra-se incabível também a afirmação apresentada no sentido de que "se o
INCRA emitir tal autorização poderá estar ‘validando’ de forma
tácita uma nulidade absoluta" (fl. 129). 6. Vale frisar que o reconhecimento
da ilegalidade dos desmembramentos efetuados acarretaria o cancelamento das
matrículas que surgiram em função dos mesmos (matrículas n.º 3.912, livro 2-
U, e n° 4.632/4.651, Livro 2-AA), e não da matrícula da qual se originaram
(matrícula 2920, livro 2-P), subsistindo esta apenas sem o registro dos
indevidos desmembramentos, cujas áreas voltariam a fazer parte da matrícula
original. 7. Evidenciada a improcedência das argumentações esposadas pelo réu,
deve o mesmo ser condenado a proceder à retomada do procedimento administrativo
destinado à emissão da autorização para que o imóvel constante da matrícula
2920, livro 2-P, fls. 156 do Registro Geral de Imóveis de Guaçuí/ES, seja
descaracterizado como uma área rural. 8. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE IMÓVEL/ÁREA RURAL COMO
ÁREA URBANA. 1. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, a fim de
que seja o INCRA obrigado a promover as devidas formalidades, a fim de que
seja descaracterizada como rural a área/imóvel constante da matrícula 2920,
livro 2-P, fls. 156 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Guaçui/ES e
seja inscrita naquele Cartório como sendo área urbana. 2. Verifica-se que
a pretensão administrativa autoral foi rejeitada, em virtude de supostas
irregularidades existentes em alguns dos desmembramentos constantes da
supracitada matrícula, não tendo o INCRA se manifestado naquela sede acerca
da efetiva possibilidade material de alteração da destinação do uso da
área requerida, manifestação essa que, nos termos do artigo 53 da Lei n.°
6.766/1979, é considerada imprescindível para a alteração requerida. Eis a
redação do citado dispositivo: 3. Ausente a necessária manifestação prévia
do INCRA acerca da alteração do uso do solo rural para fins urbanos, não
se torna possível a expedição, nesse momento, da indigitada autorização,
sobretudo se levarmos em consideração que a base da fundamentação apresentada
pelo autor para a demonstração da viabilidade da dita alteração gravita em
torno do fato de que o imóvel em questão se encontra localizado no perímetro
urbano do Município de Guaçuí/ES, eis que, "... consoante se extrai dos
termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra),
o critério diferenciador da divisão dos imóveis em rurais ou urbanos tem
por base a destinação econômica que é dada ao bem, pouco importando para
tanto a localização do mesmo. 4. A pretensão autoral foi negada em sede
administrativa em face da "existência de nulidade no fracionamento realizado
no imóvel rural em módulo inferior a tornar a exploração econômica viável"
(fl. 52), nulidade esta caracterizada pela existência de "um desmembramento
de uma área de 16.741,98 m² com a abertura da matrícula n° 3.912, livro 2-U
e desmembramento de uma área de 6.551,75 m² com a abertura da matrícula n°
4.632 à matrícula n° 4651, desmembramentos estes que estariam abaixo da fração
mínima de parcelamento do Município" (fl. 127)". Diante de tais constatações,
o INCRA consignou a seguinte indagação, afastando a possibilidade de concessão
da indigitada alteração de uso: "Destarte, como poderá o INCRA emitir uma
Autorização, tendo como base uma matrícula que não demonstra de maneira clara
e precisa que não possui nulidade?" (fl. 129). 5. Ainda que se reconheça
a impossibilidade de desmembramento de imóvel rural em área inferior à da
fração mínima de parcelamento do Município para fins de transmissão, salvo
situações 1 excepcionais taxativamente previstas, tem-se que, de acordo com
os termos do aludido dispositivo legal, o registro realizado produz todos
os seus efeitos legais enquanto não for anulado por meio de ação própria,
razão pela qual se mostra descabida a indagação consignada pelo INCRA
em sede administrativa, anteriormente citada. Por idêntico fundamento,
mostra-se incabível também a afirmação apresentada no sentido de que "se o
INCRA emitir tal autorização poderá estar ‘validando’ de forma
tácita uma nulidade absoluta" (fl. 129). 6. Vale frisar que o reconhecimento
da ilegalidade dos desmembramentos efetuados acarretaria o cancelamento das
matrículas que surgiram em função dos mesmos (matrículas n.º 3.912, livro 2-
U, e n° 4.632/4.651, Livro 2-AA), e não da matrícula da qual se originaram
(matrícula 2920, livro 2-P), subsistindo esta apenas sem o registro dos
indevidos desmembramentos, cujas áreas voltariam a fazer parte da matrícula
original. 7. Evidenciada a improcedência das argumentações esposadas pelo réu,
deve o mesmo ser condenado a proceder à retomada do procedimento administrativo
destinado à emissão da autorização para que o imóvel constante da matrícula
2920, livro 2-P, fls. 156 do Registro Geral de Imóveis de Guaçuí/ES, seja
descaracterizado como uma área rural. 8. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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