TRF2 0001937-33.2011.4.02.5120 00019373320114025120
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. ERRO MÉDICO. UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE COM DEFEITO DE
FABRICAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. DEVER DE
INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se
de remessa necessária determinada na sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de reparação por danos
morais e materiais, em razão do falecimento do pai e marido dos autores, por
insuficiência aórtica aguda por despreendimento de prótese metálica. 2. Com
efeito, o pedido de reparação por danos morais e materiais pleiteado pela
segunda autora, esposa do de cujus, encontra-se fulminado pela prescrição
qüinqüenal sobre o próprio fundo do direito, porquanto o evento danoso,
que serve de base à pretensão ora vinculada, ocorreu em 24/11/1999, sendo
que a presente ação foi ajuizada apenas em 21/11/2011, ou seja, quando já
decorridos mais de 10 (dez) anos do fato. 3. No mérito, a Constituição
Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito a
indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida
privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria
dignidade, aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente
ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica. 4. A reparação
civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano
patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado,
mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações às
dimensões da dignidade da pessoa humana, no caso, da pessoa jurídica, como
a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o
crédito, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão,
mas reparar os danos. 5. In casu, o prontuário médico comprova que há cerca
de aproximadamente 01 (um) ano antes do óbito, o pai do primeiro autor já
se submetia a tratamento médico no Hospital Federal de Bonsucesso, tendo
se submetido a um procedimento cirúrgico na referida unidade hospitalar,
para a troca de válvula aórtica com colocação de prótese mecânica. Contudo,
conforme se extrai da própria certidão de óbito, pouco tempo após a realização
da cirurgia, este veio a falecer em razão do desprendimento de um folheto que
compunha a referida prótese, o que revela evidente nexo de causalidade entre
o fornecimento de prótese médica defeituosa pela rede pública e o óbito do
de cujus. 6. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório, entendo
que deva ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da
indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES. Deste
modo, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos
morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), o qual deverá ser corrigido
monetariamente pela TR (Lei nº 11.960/09), a 1 partir da sentença, até a
inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 7. Quanto à indenização por danos materiais,
importante ressaltar que a dependência econômica dos filhos é presumida,
sendo perfeitamente razoável que em favor deste seja arbitrado pensionamento
mensal equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que
completar 24 anos de idade, como forma de repará-lo pelo prejuízo material
inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das
despesas domésticas. 7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. ERRO MÉDICO. UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE COM DEFEITO DE
FABRICAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. DEVER DE
INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se
de remessa necessária determinada na sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de reparação por danos
morais e materiais, em razão do falecimento do pai e marido dos autores, por
insuficiência aórtica aguda por despreendimento de prótese metálica. 2. Com
efeito, o pedido de reparação por danos morais e materiais pleiteado pela
segunda autora, esposa do de cujus, encontra-se fulminado pela prescrição
qüinqüenal sobre o próprio fundo do direito, porquanto o evento danoso,
que serve de base à pretensão ora vinculada, ocorreu em 24/11/1999, sendo
que a presente ação foi ajuizada apenas em 21/11/2011, ou seja, quando já
decorridos mais de 10 (dez) anos do fato. 3. No mérito, a Constituição
Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito a
indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida
privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria
dignidade, aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente
ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica. 4. A reparação
civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano
patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado,
mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações às
dimensões da dignidade da pessoa humana, no caso, da pessoa jurídica, como
a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o
crédito, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão,
mas reparar os danos. 5. In casu, o prontuário médico comprova que há cerca
de aproximadamente 01 (um) ano antes do óbito, o pai do primeiro autor já
se submetia a tratamento médico no Hospital Federal de Bonsucesso, tendo
se submetido a um procedimento cirúrgico na referida unidade hospitalar,
para a troca de válvula aórtica com colocação de prótese mecânica. Contudo,
conforme se extrai da própria certidão de óbito, pouco tempo após a realização
da cirurgia, este veio a falecer em razão do desprendimento de um folheto que
compunha a referida prótese, o que revela evidente nexo de causalidade entre
o fornecimento de prótese médica defeituosa pela rede pública e o óbito do
de cujus. 6. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório, entendo
que deva ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da
indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES. Deste
modo, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos
morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), o qual deverá ser corrigido
monetariamente pela TR (Lei nº 11.960/09), a 1 partir da sentença, até a
inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 7. Quanto à indenização por danos materiais,
importante ressaltar que a dependência econômica dos filhos é presumida,
sendo perfeitamente razoável que em favor deste seja arbitrado pensionamento
mensal equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que
completar 24 anos de idade, como forma de repará-lo pelo prejuízo material
inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das
despesas domésticas. 7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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