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Jurisprudência


TRF2 0001937-33.2011.4.02.5120 00019373320114025120

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO MÉDICO. UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária determinada na sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de reparação por danos morais e materiais, em razão do falecimento do pai e marido dos autores, por insuficiência aórtica aguda por despreendimento de prótese metálica. 2. Com efeito, o pedido de reparação por danos morais e materiais pleiteado pela segunda autora, esposa do de cujus, encontra-se fulminado pela prescrição qüinqüenal sobre o próprio fundo do direito, porquanto o evento danoso, que serve de base à pretensão ora vinculada, ocorreu em 24/11/1999, sendo que a presente ação foi ajuizada apenas em 21/11/2011, ou seja, quando já decorridos mais de 10 (dez) anos do fato. 3. No mérito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica. 4. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações às dimensões da dignidade da pessoa humana, no caso, da pessoa jurídica, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. 5. In casu, o prontuário médico comprova que há cerca de aproximadamente 01 (um) ano antes do óbito, o pai do primeiro autor já se submetia a tratamento médico no Hospital Federal de Bonsucesso, tendo se submetido a um procedimento cirúrgico na referida unidade hospitalar, para a troca de válvula aórtica com colocação de prótese mecânica. Contudo, conforme se extrai da própria certidão de óbito, pouco tempo após a realização da cirurgia, este veio a falecer em razão do desprendimento de um folheto que compunha a referida prótese, o que revela evidente nexo de causalidade entre o fornecimento de prótese médica defeituosa pela rede pública e o óbito do de cujus. 6. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório, entendo que deva ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES. Deste modo, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pela TR (Lei nº 11.960/09), a 1 partir da sentença, até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 7. Quanto à indenização por danos materiais, importante ressaltar que a dependência econômica dos filhos é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor deste seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que completar 24 anos de idade, como forma de repará-lo pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas. 7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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