TRF2 0001942-89.2016.4.02.9999 00019428920164029999
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ART. 1ºF, DA LEI
Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. 1. Apresentado razoável início de prova
material, complementada pela produção de firme prova testemunhal, é de ser
reconhecido o labor rural prestado em período anterior à Lei nº 8.213/91,
e, consequentemente, o direito à aposentadoria por idade rural da parte
autora. 2. Quanto aos limites objetivos das ADI-s nºs 4.357 e 4.425,
apreciadas pelo STF, o provimento da Suprema Corte é restrito à hipótese
de aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/09 no período de tempo entre a
expedição do precatório e seu efetivo pagamento. Não dispôs aquela Corte
acerca da validade ou invalidade do mesmo dispositivo quando regula os
acessórios das condenações impostas à Fazenda pública, a título de juros
e correção monetária. Por isso que o artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua
redação atual, continua com sua validade e eficácia íntegras. 4. Remessa
necessária e apelo do INSS conhecidos e parcialmente providos, para manter a
concessão da aposentadoria por idade rural da parte autora, corrigindo-se,
todavia, a sentença, na parte em que dispõe sobre correção monetária. A C
O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONHECER DO APELO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Relatório e Voto,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
16 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA [1] Fls. 244/251 1 [2]
Fls. 256/259vº [3] Fls. 281/282 [4] Fls. 147/154 [5]CF/88: "Art. 194. A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao
Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos
seguintes objetivos: [...]; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;" [6] CF/88: "Art. 201. A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - grifos nossos) [7]CF/88: "Art. 194. A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete
ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com
base nos seguintes objetivos: [...]; II - uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;" [8] CF/88:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei,
a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - grifos nossos)
[9] Art. 201, § 7º: "É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] II - sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco
anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal". (Incluído dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - grifos nossos) [10] Lei Complementar
nº 11/71: "Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação
mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior
valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado
65 (sessenta e cinco) anos de idade. Parágrafo único. Não será devida a
aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas
o benefício ao respectivo chefe ou arrimo." [11] "Art. 142. Para o segurado
inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para
o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural,
a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial
obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:" (Artigo
e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995 - grifos nossos)
[12] CF/88: "Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado
obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a"
do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do referido benefício." (grifos nossos) [13]Lei nº 8.213/91, "Art. 143. O
trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência
desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício." (grifos nossos)
[14] Lei nº 11.718/08, "Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do
empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados
para efeito de carência: 2 I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade
comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo
ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do
respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste
artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria
de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de
natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação
de emprego." [15] "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes
prestações: (...) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do
art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta
Lei;" [16] Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII
do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por
idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão,
no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência
do benefício requerido; ou I - de aposentadoria por idade ou por invalidez,
de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual
ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) II - dos benefícios especificados
nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos,
desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma
estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. [17] Lei nº 8.213/91,
"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida
a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
- grifos nossos § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e
cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens
e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos
incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural
deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a
VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam
ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem
considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado,
farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718,
de 2008)- [18] Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social
as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
(...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural
ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros,
na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor,
seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4
(quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de
seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos
do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da
pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16
(dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de 3 que tratam
as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo
familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [19] Lei nº
8.21391, art. 11, VII, § 1º: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
[20] Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º: "A comprovação do tempo de serviço
para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa
ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento." (grifei) [21] Fl. 18 [22] Fls. 19/21 [23]
Fls. 22/30,e 42/91 e 98/114 [24] Fl. 31 [25] Fls. 33 e 121/123 [26] Fls. 36/39
[27] Fls. 92/97 [28] Fls. 116/117 [29] Fl. 118/120 [30] Fls. 125/127 [31]
Fls. 128/132 [32] Fl. 195 [33] Fls. 209/210 [34] Fls. 143/144 4
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ART. 1ºF, DA LEI
Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. 1. Apresentado razoável início de prova
material, complementada pela produção de firme prova testemunhal, é de ser
reconhecido o labor rural prestado em período anterior à Lei nº 8.213/91,
e, consequentemente, o direito à aposentadoria por idade rural da parte
autora. 2. Quanto aos limites objetivos das ADI-s nºs 4.357 e 4.425,
apreciadas pelo STF, o provimento da Suprema Corte é restrito à hipótese
de aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/09 no período de tempo entre a
expedição do precatório e seu efetivo pagamento. Não dispôs aquela Corte
acerca da validade ou invalidade do mesmo dispositivo quando regula os
acessórios das condenações impostas à Fazenda pública, a título de juros
e correção monetária. Por isso que o artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua
redação atual, continua com sua validade e eficácia íntegras. 4. Remessa
necessária e apelo do INSS conhecidos e parcialmente providos, para manter a
concessão da aposentadoria por idade rural da parte autora, corrigindo-se,
todavia, a sentença, na parte em que dispõe sobre correção monetária. A C
O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONHECER DO APELO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Relatório e Voto,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
16 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA [1] Fls. 244/251 1 [2]
Fls. 256/259vº [3] Fls. 281/282 [4] Fls. 147/154 [5]CF/88: "Art. 194. A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao
Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos
seguintes objetivos: [...]; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;" [6] CF/88: "Art. 201. A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - grifos nossos) [7]CF/88: "Art. 194. A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete
ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com
base nos seguintes objetivos: [...]; II - uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;" [8] CF/88:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei,
a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - grifos nossos)
[9] Art. 201, § 7º: "É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] II - sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco
anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal". (Incluído dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - grifos nossos) [10] Lei Complementar
nº 11/71: "Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação
mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior
valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado
65 (sessenta e cinco) anos de idade. Parágrafo único. Não será devida a
aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas
o benefício ao respectivo chefe ou arrimo." [11] "Art. 142. Para o segurado
inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para
o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural,
a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial
obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:" (Artigo
e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995 - grifos nossos)
[12] CF/88: "Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado
obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a"
do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do referido benefício." (grifos nossos) [13]Lei nº 8.213/91, "Art. 143. O
trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência
desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício." (grifos nossos)
[14] Lei nº 11.718/08, "Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do
empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados
para efeito de carência: 2 I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade
comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo
ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do
respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste
artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria
de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de
natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação
de emprego." [15] "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes
prestações: (...) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do
art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta
Lei;" [16] Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII
do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por
idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão,
no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência
do benefício requerido; ou I - de aposentadoria por idade ou por invalidez,
de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual
ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) II - dos benefícios especificados
nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos,
desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma
estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. [17] Lei nº 8.213/91,
"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida
a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
- grifos nossos § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e
cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens
e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos
incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural
deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a
VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam
ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem
considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado,
farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718,
de 2008)- [18] Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social
as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
(...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural
ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros,
na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor,
seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4
(quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de
seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos
do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da
pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16
(dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de 3 que tratam
as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo
familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [19] Lei nº
8.21391, art. 11, VII, § 1º: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
[20] Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º: "A comprovação do tempo de serviço
para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa
ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento." (grifei) [21] Fl. 18 [22] Fls. 19/21 [23]
Fls. 22/30,e 42/91 e 98/114 [24] Fl. 31 [25] Fls. 33 e 121/123 [26] Fls. 36/39
[27] Fls. 92/97 [28] Fls. 116/117 [29] Fl. 118/120 [30] Fls. 125/127 [31]
Fls. 128/132 [32] Fl. 195 [33] Fls. 209/210 [34] Fls. 143/144 4
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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