TRF2 0001943-77.2014.4.02.5106 00019437720144025106
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FORNECIMENTO DO NOVO ENDEREÇO
DOS EXECUTADOS. ABANDONO DA CAUSA. I NTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. A petição inicial atendeu aos requisitos previstos
nos artigos 282 e 283 do CPC/1973, indicando, inclusive, como residência
do réu, o endereço constante no contrato firmado entre as partes. O fato de
ter não ter sido possível realizar a citação no endereço fornecido, conforme
certificou o Executor de Mandados, não resulta no indeferimento da inicial. O
caso, na realidade, seria de extinção do processo por abandono da causa pela
exequente ( art. 485, III, do CPC). 2. Não restou demonstrado ter sido a
autora intimada da forma preconizada no art. 485, § 1º, do CPC, isto é, com a
advertência de que o processo seria extinto caso não fosse respeitado o prazo
de 5 (cinco) dias nele estabelecido. Decorrido o prazo para a CEF se manifestar
sobre o seu interesse em prosseguir com a ação, tendo esta permanecido inerte,
não deveria o processo ter sido extinto antes da sua intimação pessoal,
nos termos do art. 4 85, § 1º, do CPC. 3. Constatada eventual inércia da
apelante, o que ensejaria a extinção do processo por abandono da causa,
deveria a CEF ter sido intimada para dar prosseguimento ao feito em 5 (cinco)
dias, sendo-lhe ofertada, por mais uma vez, a oportunidade de se manifestar
nos a utos, o que não ocorreu. 4 . Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FORNECIMENTO DO NOVO ENDEREÇO
DOS EXECUTADOS. ABANDONO DA CAUSA. I NTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. A petição inicial atendeu aos requisitos previstos
nos artigos 282 e 283 do CPC/1973, indicando, inclusive, como residência
do réu, o endereço constante no contrato firmado entre as partes. O fato de
ter não ter sido possível realizar a citação no endereço fornecido, conforme
certificou o Executor de Mandados, não resulta no indeferimento da inicial. O
caso, na realidade, seria de extinção do processo por abandono da causa pela
exequente ( art. 485, III, do CPC). 2. Não restou demonstrado ter sido a
autora intimada da forma preconizada no art. 485, § 1º, do CPC, isto é, com a
advertência de que o processo seria extinto caso não fosse respeitado o prazo
de 5 (cinco) dias nele estabelecido. Decorrido o prazo para a CEF se manifestar
sobre o seu interesse em prosseguir com a ação, tendo esta permanecido inerte,
não deveria o processo ter sido extinto antes da sua intimação pessoal,
nos termos do art. 4 85, § 1º, do CPC. 3. Constatada eventual inércia da
apelante, o que ensejaria a extinção do processo por abandono da causa,
deveria a CEF ter sido intimada para dar prosseguimento ao feito em 5 (cinco)
dias, sendo-lhe ofertada, por mais uma vez, a oportunidade de se manifestar
nos a utos, o que não ocorreu. 4 . Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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