TRF2 0001943-98.2016.4.02.0000 00019439820164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. SEGURO GARANTIA. LIBERAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. AFERIÇÃO
DA QUITAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX . SEDE
PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO
INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE
COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de
embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está
obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por
outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver
firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - Ainda que
não tenham sido examinados, pelo julgado, todos os argumentos que, segundo
a recorrente, embasam a sua tese de que o levantamento de seguro-garantia
está condicionado ao final da apuração pela Receita Federal do Brasil e à
confirmação da quitação integral da dívida, a mesma foi analisada e restou
afastada, fundamentadamente, pelo decisum. - Assim, tendo o Tribunal, no
julgamento do agravo de instrumento, enfrentado todas as teses suscitadas
pela agravante, nao há omissão a ser sanada nos presentes declaratórios,
que visam, em verdade, à modificação do julgado com base em fundamento não
adotado pelo Órgão Colegiado. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. SEGURO GARANTIA. LIBERAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. AFERIÇÃO
DA QUITAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX . SEDE
PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO
INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE
COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de
embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está
obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por
outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver
firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - Ainda que
não tenham sido examinados, pelo julgado, todos os argumentos que, segundo
a recorrente, embasam a sua tese de que o levantamento de seguro-garantia
está condicionado ao final da apuração pela Receita Federal do Brasil e à
confirmação da quitação integral da dívida, a mesma foi analisada e restou
afastada, fundamentadamente, pelo decisum. - Assim, tendo o Tribunal, no
julgamento do agravo de instrumento, enfrentado todas as teses suscitadas
pela agravante, nao há omissão a ser sanada nos presentes declaratórios,
que visam, em verdade, à modificação do julgado com base em fundamento não
adotado pelo Órgão Colegiado. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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