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Jurisprudência


TRF2 0001943-98.2016.4.02.0000 00019439820164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. LIBERAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. AFERIÇÃO DA QUITAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - Ainda que não tenham sido examinados, pelo julgado, todos os argumentos que, segundo a recorrente, embasam a sua tese de que o levantamento de seguro-garantia está condicionado ao final da apuração pela Receita Federal do Brasil e à confirmação da quitação integral da dívida, a mesma foi analisada e restou afastada, fundamentadamente, pelo decisum. - Assim, tendo o Tribunal, no julgamento do agravo de instrumento, enfrentado todas as teses suscitadas pela agravante, nao há omissão a ser sanada nos presentes declaratórios, que visam, em verdade, à modificação do julgado com base em fundamento não adotado pelo Órgão Colegiado. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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