TRF2 0001946-38.2014.4.02.5104 00019463820144025104
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO
DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DIFERENTES DAQUELES TRAÇADOS PELO TÍTULO
EXECUTIVO. CONFIABILIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DOS ERROS APONTADOS PELO
RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. O entendimento que se faz necessário fixar
é a impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os limites do
título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença
exeqüenda. Desta forma, transitada em julgado a sentença exeqüenda, em respeito
à coisa julgada, a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente
pela execução do julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles
determinados no título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada,
AC - 424766, Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data:
29/09/2009 - Pág.: 119/120). II. Quanto ao mérito, diversos julgados deste
Tribunal esposaram o entendimento de que os cálculos do contador judicial
são confiáveis, gozando de presunção de veracidade, pois elaborados segundo
os critérios do Conselho da Justiça Federal (AC nº 00102010344275 DJU-2 de
20/11/2003; AG nº 200002010219543 DJU-2 de 07/11/2003; AC Nº 9802174688). No
entanto, esta certeza não é absoluta, pois trazidos aos autos elementos
que demonstrem impropriedades na conta, os cálculos devem ser modificados
em respeito à coisa julgada. III. Contudo, no caso concreto, não tendo o
recorrente demonstrado, de forma objetiva, que os cálculos acolhidos pela
sentença apelada destoaram da forma fixada pelo título executivo, obrigação
que lhe compete na forma do art. 333, I do CPC, alinho-me aos fundamentos
nela explanados, mantendo o julgado na sua íntegra. VI. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO
DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DIFERENTES DAQUELES TRAÇADOS PELO TÍTULO
EXECUTIVO. CONFIABILIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DOS ERROS APONTADOS PELO
RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. O entendimento que se faz necessário fixar
é a impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os limites do
título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença
exeqüenda. Desta forma, transitada em julgado a sentença exeqüenda, em respeito
à coisa julgada, a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente
pela execução do julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles
determinados no título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada,
AC - 424766, Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data:
29/09/2009 - Pág.: 119/120). II. Quanto ao mérito, diversos julgados deste
Tribunal esposaram o entendimento de que os cálculos do contador judicial
são confiáveis, gozando de presunção de veracidade, pois elaborados segundo
os critérios do Conselho da Justiça Federal (AC nº 00102010344275 DJU-2 de
20/11/2003; AG nº 200002010219543 DJU-2 de 07/11/2003; AC Nº 9802174688). No
entanto, esta certeza não é absoluta, pois trazidos aos autos elementos
que demonstrem impropriedades na conta, os cálculos devem ser modificados
em respeito à coisa julgada. III. Contudo, no caso concreto, não tendo o
recorrente demonstrado, de forma objetiva, que os cálculos acolhidos pela
sentença apelada destoaram da forma fixada pelo título executivo, obrigação
que lhe compete na forma do art. 333, I do CPC, alinho-me aos fundamentos
nela explanados, mantendo o julgado na sua íntegra. VI. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL