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Jurisprudência


TRF2 0001948-96.2016.4.02.9999 00019489620164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCIDO I, DO ART. 475 DO CPC/73. SÚMULA Nº 490/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. O inciso I, do art. 475, do Código de Processo Civil de 1973 foi interpretado pelo STJ conforme a Súmula nº 490, segundo a qual "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. 3. Todavia, a extensão de prova material em no me de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 4. Inaplicável a extensão da força probatória dos documentos juntados em nome de cônjuge que passou a exercer labor urbano, e à míngua de qualquer outro documento que indicie o labor rural da autora no mesmo período, não se pode efetuar tal cômputo como de trabalho rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade, eis que incidente a Súmula nº 148/STJ, segundo a qual é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para esse fim. 5. Remessa necessária tida como existente e apelo conhecidos e providos, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, cassando-se, inclusive, a tutela antecipadamente concedida na sentença; A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONSIDERAR EXISTENTE A REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER DO APELO DO INSS E DAR- LHES PROVIMENTO, nos termos do Relatório e Voto, que ficam fazendo parte integrante do 1 presente julgado. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2

Data do Julgamento : 10/03/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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