TRF2 0001948-96.2016.4.02.9999 00019489620164029999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCIDO
I, DO ART. 475 DO CPC/73. SÚMULA Nº 490/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. O inciso I, do art. 475, do Código de
Processo Civil de 1973 foi interpretado pelo STJ conforme a Súmula nº 490,
segundo a qual "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não
se aplica a sentenças ilíquidas". 2. O trabalho urbano de um dos membros
do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como
segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho
rural para a subsistência do grupo familiar. 3. Todavia, a extensão de prova
material em no me de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível
quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola,
como o de natureza urbana. 4. Inaplicável a extensão da força probatória dos
documentos juntados em nome de cônjuge que passou a exercer labor urbano,
e à míngua de qualquer outro documento que indicie o labor rural da autora
no mesmo período, não se pode efetuar tal cômputo como de trabalho rural,
para fins de concessão de aposentadoria por idade, eis que incidente a Súmula
nº 148/STJ, segundo a qual é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal
para esse fim. 5. Remessa necessária tida como existente e apelo conhecidos e
providos, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural,
cassando-se, inclusive, a tutela antecipadamente concedida na sentença; A C O
R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, CONSIDERAR EXISTENTE A REMESSA NECESSÁRIA,
CONHECER DO APELO DO INSS E DAR- LHES PROVIMENTO, nos termos do Relatório
e Voto, que ficam fazendo parte integrante do 1 presente julgado. Rio de
Janeiro, 16 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCIDO
I, DO ART. 475 DO CPC/73. SÚMULA Nº 490/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. O inciso I, do art. 475, do Código de
Processo Civil de 1973 foi interpretado pelo STJ conforme a Súmula nº 490,
segundo a qual "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não
se aplica a sentenças ilíquidas". 2. O trabalho urbano de um dos membros
do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como
segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho
rural para a subsistência do grupo familiar. 3. Todavia, a extensão de prova
material em no me de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível
quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola,
como o de natureza urbana. 4. Inaplicável a extensão da força probatória dos
documentos juntados em nome de cônjuge que passou a exercer labor urbano,
e à míngua de qualquer outro documento que indicie o labor rural da autora
no mesmo período, não se pode efetuar tal cômputo como de trabalho rural,
para fins de concessão de aposentadoria por idade, eis que incidente a Súmula
nº 148/STJ, segundo a qual é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal
para esse fim. 5. Remessa necessária tida como existente e apelo conhecidos e
providos, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural,
cassando-se, inclusive, a tutela antecipadamente concedida na sentença; A C O
R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, CONSIDERAR EXISTENTE A REMESSA NECESSÁRIA,
CONHECER DO APELO DO INSS E DAR- LHES PROVIMENTO, nos termos do Relatório
e Voto, que ficam fazendo parte integrante do 1 presente julgado. Rio de
Janeiro, 16 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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