- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001950-49.2012.4.02.5103 00019504920124025103

Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 297, §4º DO CÓDIGO PENAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PROVIDO. I- A conduta do recorrido de omitir dados relativos a períodos de vigência do contrato de trabalho de empregado na CTPS, tipificada no art. 297, §4º, do CP, atenta, primeiramente, contra interesse do Estado, representado pela Previdência Social, e, de forma secundária, contra o empregado (vítima), que deixa de possuir os benefícios decorrentes dos direitos assegurados pelo registro de sua CTPS. II - Considerando a afronta ao interesse da Previdência Social, que integra diretamente a Seguridade Social prevista no art. 194 da CF, resta evidenciada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, da Carta Magna. III- Recurso em Sentido Estrito provido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão