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Jurisprudência


TRF2 0001950-66.2016.4.02.9999 00019506620164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício pretendido, conforme determinado na sentença, sobretudo o laudo pericial de fls. 128/129, que atestou a incapacidade definitiva da autora para qualquer tipo de trabalho, por ser portadora de doença cardíaca e problemas ortopédicos. IV - Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, conforme explicitado no voto. V - Remessa necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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