TRF2 0001950-66.2016.4.02.9999 00019506620164029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA PERMANENTE E DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS
DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos
revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida
a exame, porquanto a prova produzida pela segurada se revelou suficiente
para demonstrar o direito a concessão do benefício pretendido, conforme
determinado na sentença, sobretudo o laudo pericial de fls. 128/129, que
atestou a incapacidade definitiva da autora para qualquer tipo de trabalho,
por ser portadora de doença cardíaca e problemas ortopédicos. IV - Juros
de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, conforme explicitado no voto. V -
Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA PERMANENTE E DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS
DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos
revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida
a exame, porquanto a prova produzida pela segurada se revelou suficiente
para demonstrar o direito a concessão do benefício pretendido, conforme
determinado na sentença, sobretudo o laudo pericial de fls. 128/129, que
atestou a incapacidade definitiva da autora para qualquer tipo de trabalho,
por ser portadora de doença cardíaca e problemas ortopédicos. IV - Juros
de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, conforme explicitado no voto. V -
Remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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