TRF2 0001955-71.2012.4.02.5103 00019557120124025103
Nº CNJ : 0001955-71.2012.4.02.5103 (2012.51.03.001955-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : IMBE CONSTRUCOES
E COMERCIO LTDA ADVOGADO : FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Campos (00019557120124025103) EME NTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURANÇA DO
TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. ART. 1
20 DA LEI 8213/90. SAT/FAT. OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO. 1. Recurso de
apelação contra sentença que condenou a recorrente ao pagamento de todos os
gastos suportados pelo INSS em função da concessão do benefício de pensão
por morte, pago em decorrência de acidente de trabalho f atal sofrido pelo
instituidor. 2. Procedência do pleito de regresso, formulado nos termos
do art. 120 da Lei 8.213/91, que pressupõe ação dolosa ou negligência por
parte das empresas demandadas, tendo em vista que o INSS somente atua n a
qualidade de segurador quando o sinistro decorrer de caso fortuito ou força
maior. 3. Aspectos fáticos do acidente de trabalho em questão que demonstram
a não observância, por parte das ora recorrentes, das normas de segurança
e saúde do trabalhador, na forma do art. 19,§1º da Lei 8.213/91. Laudo de
exame em local de morte e autos de infração que atestaram: i) a ausência de
qualificação do segurado e oferta de treinamentos para exercício da função
desempenhada (operador de máquina de construção civil); ii) utilização de
equipamento obsoleto, que não atendia às normas técnicas aplicáveis; iii)
empregado com jornada além d o legalmente permitido e descanso entre jornadas
inferior ao mínimo legal, inclusive no dia anterior ao acidente. 4. Não
verificação de culpa exclusiva de terceiro, sendo descabida a denunciação da
lide. Evidências de que o óbito do segurado decorreu de falha na estrutura do
local de trabalho e dos equipamentos a ele d istribuídos, não se cogitando de
atuação negligente do próprio ou de terceiros. 5. Na esteira da jurisprudência
do STJ "a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização
por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1452783, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2014;
STJ, 6ª Turma, EARES 973.379, Rel. Des. Conv. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA,
DJE 14.06.2013). Pretensão regressiva do INSS que não configurara bis in idem
f ace à exigência de recolhimento do SAT (Seguro de Acidente de Trabalho)
pelos empregadores. 6. Aplicabilidade do art. 120 da Lei 8.213/91, não se
cogitando de sua inconstitucionalidade. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2006.50.01.010751-2, Rel. Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, DJF2R 04.11.2013TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200850010142545,
Rel. Des. Fed. A LUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 04.02.2014)
7 . Recurso de apelação não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0001955-71.2012.4.02.5103 (2012.51.03.001955-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : IMBE CONSTRUCOES
E COMERCIO LTDA ADVOGADO : FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Campos (00019557120124025103) EME NTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURANÇA DO
TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. ART. 1
20 DA LEI 8213/90. SAT/FAT. OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO. 1. Recurso de
apelação contra sentença que condenou a recorrente ao pagamento de todos os
gastos suportados pelo INSS em função da concessão do benefício de pensão
por morte, pago em decorrência de acidente de trabalho f atal sofrido pelo
instituidor. 2. Procedência do pleito de regresso, formulado nos termos
do art. 120 da Lei 8.213/91, que pressupõe ação dolosa ou negligência por
parte das empresas demandadas, tendo em vista que o INSS somente atua n a
qualidade de segurador quando o sinistro decorrer de caso fortuito ou força
maior. 3. Aspectos fáticos do acidente de trabalho em questão que demonstram
a não observância, por parte das ora recorrentes, das normas de segurança
e saúde do trabalhador, na forma do art. 19,§1º da Lei 8.213/91. Laudo de
exame em local de morte e autos de infração que atestaram: i) a ausência de
qualificação do segurado e oferta de treinamentos para exercício da função
desempenhada (operador de máquina de construção civil); ii) utilização de
equipamento obsoleto, que não atendia às normas técnicas aplicáveis; iii)
empregado com jornada além d o legalmente permitido e descanso entre jornadas
inferior ao mínimo legal, inclusive no dia anterior ao acidente. 4. Não
verificação de culpa exclusiva de terceiro, sendo descabida a denunciação da
lide. Evidências de que o óbito do segurado decorreu de falha na estrutura do
local de trabalho e dos equipamentos a ele d istribuídos, não se cogitando de
atuação negligente do próprio ou de terceiros. 5. Na esteira da jurisprudência
do STJ "a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização
por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1452783, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2014;
STJ, 6ª Turma, EARES 973.379, Rel. Des. Conv. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA,
DJE 14.06.2013). Pretensão regressiva do INSS que não configurara bis in idem
f ace à exigência de recolhimento do SAT (Seguro de Acidente de Trabalho)
pelos empregadores. 6. Aplicabilidade do art. 120 da Lei 8.213/91, não se
cogitando de sua inconstitucionalidade. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2006.50.01.010751-2, Rel. Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, DJF2R 04.11.2013TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200850010142545,
Rel. Des. Fed. A LUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 04.02.2014)
7 . Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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