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Jurisprudência


TRF2 0001958-43.2016.4.02.9999 00019584320164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODOS INTERCALADOS DE AUXÍLIO DOENÇA URBANO. PRESTAÇÃO TAMBÉM DE SERVIÇO RURAL. CÔMPUTO DO AUXÍLIO DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL QUE POSSA AMPLIAR EFICÁCIA PROBATÓRIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM SEDE ADMINISTRATIVA, EM MOLDES DIVERSOS DO PRETENDIDO JUDICIALMENTE. 1. A 3ª Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de que é possível a contagem híbrida de tempo de serviço rural e urbano, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, dispensada, todavia, a comprovação de contribuições relativas ao serviço rural prestado em época anterior à Lei nº 8.213/91. 2. "Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991)." 3. O § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o benefício da aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Não há que se confundir tempo de serviço com carência. Esta, na dicção do art. 24 da Lei nº 8.213/91, é o tempo mínimo indispensável de contribuição previdenciária, a permitir a concessão de benefício. A carência para aposentadoria por idade é de 15 anos. 6. O cômputo de tempo de serviço rural independente do recolhimento de contribuições previdenciárias é limitado temporalmente a 31/dezembro/2010. Lei nº 11.718/2008. Aplicabilidade. 1 7. Não se deve ampliar eficácia probatória de início razoável de prova documental se não há prova complementar (mesmo a testemunhal) que a indicie. 7. A concessão administrativa de benefício previdenciário em moldes diversos daquele pretendido em ação judicial não pode ser considerada como reconhecimento de procedência de pleito autoral. 8. Embargos declaratórios providos para aclarar o acórdão, mantendo-se, todavia, sua conclusão de improcedência do apelo.

Data do Julgamento : 28/07/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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