TRF2 0001958-43.2016.4.02.9999 00019584320164029999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODOS INTERCALADOS
DE AUXÍLIO DOENÇA URBANO. PRESTAÇÃO TAMBÉM DE SERVIÇO RURAL. CÔMPUTO DO
AUXÍLIO DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO
DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL QUE POSSA AMPLIAR EFICÁCIA
PROBATÓRIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM SEDE
ADMINISTRATIVA, EM MOLDES DIVERSOS DO PRETENDIDO JUDICIALMENTE. 1. A 3ª Seção
do STJ consolidou entendimento no sentido de que é possível a contagem híbrida
de tempo de serviço rural e urbano, para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, dispensada, todavia, a comprovação de contribuições relativas
ao serviço rural prestado em época anterior à Lei nº 8.213/91. 2. "Como
expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo
período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais,
a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao
efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991)." 3. O § 3º do
artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que
aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de
carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado,
calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando
que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que
se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual,
trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural
mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o benefício da
aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Não há que se
confundir tempo de serviço com carência. Esta, na dicção do art. 24 da Lei
nº 8.213/91, é o tempo mínimo indispensável de contribuição previdenciária,
a permitir a concessão de benefício. A carência para aposentadoria por
idade é de 15 anos. 6. O cômputo de tempo de serviço rural independente
do recolhimento de contribuições previdenciárias é limitado temporalmente
a 31/dezembro/2010. Lei nº 11.718/2008. Aplicabilidade. 1 7. Não se deve
ampliar eficácia probatória de início razoável de prova documental se não
há prova complementar (mesmo a testemunhal) que a indicie. 7. A concessão
administrativa de benefício previdenciário em moldes diversos daquele
pretendido em ação judicial não pode ser considerada como reconhecimento de
procedência de pleito autoral. 8. Embargos declaratórios providos para aclarar
o acórdão, mantendo-se, todavia, sua conclusão de improcedência do apelo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODOS INTERCALADOS
DE AUXÍLIO DOENÇA URBANO. PRESTAÇÃO TAMBÉM DE SERVIÇO RURAL. CÔMPUTO DO
AUXÍLIO DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO
DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL QUE POSSA AMPLIAR EFICÁCIA
PROBATÓRIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM SEDE
ADMINISTRATIVA, EM MOLDES DIVERSOS DO PRETENDIDO JUDICIALMENTE. 1. A 3ª Seção
do STJ consolidou entendimento no sentido de que é possível a contagem híbrida
de tempo de serviço rural e urbano, para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, dispensada, todavia, a comprovação de contribuições relativas
ao serviço rural prestado em época anterior à Lei nº 8.213/91. 2. "Como
expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo
período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais,
a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao
efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991)." 3. O § 3º do
artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que
aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de
carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado,
calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando
que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que
se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual,
trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural
mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o benefício da
aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Não há que se
confundir tempo de serviço com carência. Esta, na dicção do art. 24 da Lei
nº 8.213/91, é o tempo mínimo indispensável de contribuição previdenciária,
a permitir a concessão de benefício. A carência para aposentadoria por
idade é de 15 anos. 6. O cômputo de tempo de serviço rural independente
do recolhimento de contribuições previdenciárias é limitado temporalmente
a 31/dezembro/2010. Lei nº 11.718/2008. Aplicabilidade. 1 7. Não se deve
ampliar eficácia probatória de início razoável de prova documental se não
há prova complementar (mesmo a testemunhal) que a indicie. 7. A concessão
administrativa de benefício previdenciário em moldes diversos daquele
pretendido em ação judicial não pode ser considerada como reconhecimento de
procedência de pleito autoral. 8. Embargos declaratórios providos para aclarar
o acórdão, mantendo-se, todavia, sua conclusão de improcedência do apelo.
Data do Julgamento
:
28/07/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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