TRF2 0001958-67.2016.4.02.0000 00019586720164020000
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DOS JUROS DE MORA. 1. O
devedor é constituído em mora por ocasião de sua citação válida (art. 219 do
CPC), permanecendo sob tal condição até o momento em que a purga, ou seja,
oferece ao credor a prestação devida e a importância relativa aos prejuízos
decorrentes do inadimplemento (correção monetária e juros de mora), conforme
dispõe o art. 401, I, do Código Civil. 2. A interposição de embargos à
execução não tem o condão de interromper a fluência dos juros de mora,
ainda que constatado excesso nos cálculos exequendos, pois ao Executado é
facultado o pagamento do valor incontroverso. 3. Os juros moratórios são
devidos até o momento em que se fixou, definitivamente o quantum debeatur,
o que na maioria dos casos coincide com a prolação da sentença que resolve
os embargos à execução opostos. 4. Entretanto, o caso sob análise possui
a peculiaridade de que a sentença que resolveu os embargos opostos é
ilíquida, uma vez que reconheceu o excesso no valor executado, fixando-o
em R$ 152.664,32 (cento e cinquenta e dois mil seiscentos e sessenta e
quatro reais e trinta e dois centavos), mas determinou que sobre ele fosse
acrescido o valor relativo ao terço constitucional de férias a ser apurado
nos autos principais. 5. Considerando que até a presente data inexiste a
fixação definitiva do quantum debeatur, os juros moratórios são devidos pela
Executada. 6. Agravo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DOS JUROS DE MORA. 1. O
devedor é constituído em mora por ocasião de sua citação válida (art. 219 do
CPC), permanecendo sob tal condição até o momento em que a purga, ou seja,
oferece ao credor a prestação devida e a importância relativa aos prejuízos
decorrentes do inadimplemento (correção monetária e juros de mora), conforme
dispõe o art. 401, I, do Código Civil. 2. A interposição de embargos à
execução não tem o condão de interromper a fluência dos juros de mora,
ainda que constatado excesso nos cálculos exequendos, pois ao Executado é
facultado o pagamento do valor incontroverso. 3. Os juros moratórios são
devidos até o momento em que se fixou, definitivamente o quantum debeatur,
o que na maioria dos casos coincide com a prolação da sentença que resolve
os embargos à execução opostos. 4. Entretanto, o caso sob análise possui
a peculiaridade de que a sentença que resolveu os embargos opostos é
ilíquida, uma vez que reconheceu o excesso no valor executado, fixando-o
em R$ 152.664,32 (cento e cinquenta e dois mil seiscentos e sessenta e
quatro reais e trinta e dois centavos), mas determinou que sobre ele fosse
acrescido o valor relativo ao terço constitucional de férias a ser apurado
nos autos principais. 5. Considerando que até a presente data inexiste a
fixação definitiva do quantum debeatur, os juros moratórios são devidos pela
Executada. 6. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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