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Jurisprudência


TRF2 0001958-67.2016.4.02.0000 00019586720164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DOS JUROS DE MORA. 1. O devedor é constituído em mora por ocasião de sua citação válida (art. 219 do CPC), permanecendo sob tal condição até o momento em que a purga, ou seja, oferece ao credor a prestação devida e a importância relativa aos prejuízos decorrentes do inadimplemento (correção monetária e juros de mora), conforme dispõe o art. 401, I, do Código Civil. 2. A interposição de embargos à execução não tem o condão de interromper a fluência dos juros de mora, ainda que constatado excesso nos cálculos exequendos, pois ao Executado é facultado o pagamento do valor incontroverso. 3. Os juros moratórios são devidos até o momento em que se fixou, definitivamente o quantum debeatur, o que na maioria dos casos coincide com a prolação da sentença que resolve os embargos à execução opostos. 4. Entretanto, o caso sob análise possui a peculiaridade de que a sentença que resolveu os embargos opostos é ilíquida, uma vez que reconheceu o excesso no valor executado, fixando-o em R$ 152.664,32 (cento e cinquenta e dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), mas determinou que sobre ele fosse acrescido o valor relativo ao terço constitucional de férias a ser apurado nos autos principais. 5. Considerando que até a presente data inexiste a fixação definitiva do quantum debeatur, os juros moratórios são devidos pela Executada. 6. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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