TRF2 0001960-03.2017.4.02.0000 00019600320174020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. BEM IMÓVEL TOMBADO. COMPLEXO FABRIL DA CASCATINHA. OBRAS DE
REPARO. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. OBJETO MAIS AMPLO. CONTINÊNCIA
VERIFICADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA. S
ÚMULA 235/STJ. REDUÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. I - Agravo de Instrumento
interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que, reconhecendo a
existência de litispendência entre a Ação Civil Pública originária (proc. nº
0000173-93.2014.4.02.5156) e a ACP nº 0001423-69.2004.4.02.5106, extinguiu
o feito, sem resolução de mérito, em relação a parte dos pedidos formulados
em face da Ré Companhia P etropolitana S/A. II - A decisão agravada não pôs
termo ao processo, nem encerrou a relação processual, porquanto determinou
o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos formulados em face da Ré
Companhia Petropolitana S/A, bem assim quanto a todos os pedidos formulados
em face do IPHAN e do Réu João Victório Pareto Maciel. Dessa forma, é cabível
a interposição de Agravo de Instrumento, tendo em vista que o decisum possui
natureza jurídica de decisão interlocutória, consoante interpretação que se
extrai da conjugação dos arts. 485, inciso V; 354, c aput e Parágrafo Único;
e 1.015, inciso XIII, todos do Código de Processo Civil de 2015. III -
A configuração da litispendência exige a presença da denominada "tríplice
identidade", ou seja, não apenas as partes e a causa de pedir devem ser as
mesmas, mas também devem ser iguais os pedidos formulados, situação que não
restou configurada na presente hipótese (art. 3 37, inciso VI c/c §§ 1º,
2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015). IV- Tendo em vista que o
objeto da ACP originária é mais amplo e abrange o objeto de ação ajuizada em
momento anterior, o caso é de continência e não de litispendência, nos termos
do a rt. 56 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do E. STJ. V -
Existindo continência e sendo a "ação continente" a segunda demanda proposta,
a consequência processual não é a sua extinção, mas sim a reunião das ações
no mesmo juízo, para julgamento simultâneo, a fim de evitar-se decisões
judiciais contraditórias (art. 57 do C PC/2015). VI - Quando uma das ações
(continente ou contida) já houver sido sentenciada, a reunião dos feitos
não se mostra possível. É que, sendo a continência uma espécie de conexão,
aplica-se, por analogia, o disposto no art. 55, §1º, do CPC/2015, que reproduz
o entendimento sedimentado no enunciado da Súmula nº 235 da jurisprudência
do STJ, segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos,
se um deles já foi julgado". Precedente do E. STJ. 1 VII - A existência de
trânsito em julgado da sentença prolatada na ACP anteriormente ajuizada (que
condenou a Companhia Petropolitana S/A em obrigação de fazer, consistente
na recuperação das partes interna e elétrica da Fábrica Cascatinha), impede
a reunião dos processos e acarreta, como consequência lógica, a redução
objetiva da demanda posteriormente ajuizada, que deverá prosseguir, em face
da referida Ré, apenas em relação aos p edidos não incluídos naquela outra
ação. Precedente do E. STJ. V III - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão
agravada mantida, por outros fundamentos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. BEM IMÓVEL TOMBADO. COMPLEXO FABRIL DA CASCATINHA. OBRAS DE
REPARO. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. OBJETO MAIS AMPLO. CONTINÊNCIA
VERIFICADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA. S
ÚMULA 235/STJ. REDUÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. I - Agravo de Instrumento
interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que, reconhecendo a
existência de litispendência entre a Ação Civil Pública originária (proc. nº
0000173-93.2014.4.02.5156) e a ACP nº 0001423-69.2004.4.02.5106, extinguiu
o feito, sem resolução de mérito, em relação a parte dos pedidos formulados
em face da Ré Companhia P etropolitana S/A. II - A decisão agravada não pôs
termo ao processo, nem encerrou a relação processual, porquanto determinou
o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos formulados em face da Ré
Companhia Petropolitana S/A, bem assim quanto a todos os pedidos formulados
em face do IPHAN e do Réu João Victório Pareto Maciel. Dessa forma, é cabível
a interposição de Agravo de Instrumento, tendo em vista que o decisum possui
natureza jurídica de decisão interlocutória, consoante interpretação que se
extrai da conjugação dos arts. 485, inciso V; 354, c aput e Parágrafo Único;
e 1.015, inciso XIII, todos do Código de Processo Civil de 2015. III -
A configuração da litispendência exige a presença da denominada "tríplice
identidade", ou seja, não apenas as partes e a causa de pedir devem ser as
mesmas, mas também devem ser iguais os pedidos formulados, situação que não
restou configurada na presente hipótese (art. 3 37, inciso VI c/c §§ 1º,
2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015). IV- Tendo em vista que o
objeto da ACP originária é mais amplo e abrange o objeto de ação ajuizada em
momento anterior, o caso é de continência e não de litispendência, nos termos
do a rt. 56 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do E. STJ. V -
Existindo continência e sendo a "ação continente" a segunda demanda proposta,
a consequência processual não é a sua extinção, mas sim a reunião das ações
no mesmo juízo, para julgamento simultâneo, a fim de evitar-se decisões
judiciais contraditórias (art. 57 do C PC/2015). VI - Quando uma das ações
(continente ou contida) já houver sido sentenciada, a reunião dos feitos
não se mostra possível. É que, sendo a continência uma espécie de conexão,
aplica-se, por analogia, o disposto no art. 55, §1º, do CPC/2015, que reproduz
o entendimento sedimentado no enunciado da Súmula nº 235 da jurisprudência
do STJ, segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos,
se um deles já foi julgado". Precedente do E. STJ. 1 VII - A existência de
trânsito em julgado da sentença prolatada na ACP anteriormente ajuizada (que
condenou a Companhia Petropolitana S/A em obrigação de fazer, consistente
na recuperação das partes interna e elétrica da Fábrica Cascatinha), impede
a reunião dos processos e acarreta, como consequência lógica, a redução
objetiva da demanda posteriormente ajuizada, que deverá prosseguir, em face
da referida Ré, apenas em relação aos p edidos não incluídos naquela outra
ação. Precedente do E. STJ. V III - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão
agravada mantida, por outros fundamentos.
Data do Julgamento
:
30/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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