TRF2 0001960-37.2016.4.02.0000 00019603720164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA
AOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. 1-
Os embargos de declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das
decisões judiciais em virtude de obscuridade, contradição ou omissão e
à correção de erro material. É a inteligência do art. 1.022 do CPC. 2-
O acórdão apreciou de forma clara e fundamentada na Constituição Federal
e na súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não se
sustenta a alegação de vício da embargante, visto que os depósitos em
debate foram realizados pelo RIOPREVIDENCIA, autarquia estadual, que não
figurou devidamente no processo em epígrafe, entretanto, incumbiu-lhe
o dever de depositar os valores relativos ao IRRF sobre a aposentadoria
complementar. Por conseguinte, não há plausibilidade no direito pretendido
pelo recorrente, uma vez que não existe nos autos depósito realizado pela
União Federal, não havendo prejuízo para esta in reverso. Nesse passo,
verifica-se que não há questionamento plausível de vício a ser sanado no
acórdão, mas somente o intuito modificativo do julgado. 3- Noutro prisma, no
que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com a finalidade de
preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores,
o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Por
conseguinte, quando da oposição dos recursos extraordinários aos Tribunais
Superiores, basta a simples interposição dos embargos de declaração, não
sendo necessário que o Tribunal emita juízo acerca da questão, restando,
portanto, superada a súmula nº 211 do STJ, a partir da vigência do novo codex
processual civil. Por outro lado, tampouco ocorrerá prejuízo ao Recorrente
quando não houver análise da matéria controversa, desde que o mencionado
instrumento recursal supra o requisito da existência dos vícios elencados
no art. 1.022 do CPC/2015 na decisão atacada. 4- Cumpre salientar que,
o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes
de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim,
mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra
a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz
de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 1 21.315-DF,
Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). 5- Desse modo,
verifica-se que a decisão foi clara e precisa sobre seus fundamentos, não
havendo ponto a ser esclarecido, tampouco algum vício do art. 1.022 do CPC a
ser sanado, devendo, pois, os embargos de declaração serem rejeitados, pois
não devem ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir
a matéria já tratada nos autos. 6- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA
AOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. 1-
Os embargos de declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das
decisões judiciais em virtude de obscuridade, contradição ou omissão e
à correção de erro material. É a inteligência do art. 1.022 do CPC. 2-
O acórdão apreciou de forma clara e fundamentada na Constituição Federal
e na súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não se
sustenta a alegação de vício da embargante, visto que os depósitos em
debate foram realizados pelo RIOPREVIDENCIA, autarquia estadual, que não
figurou devidamente no processo em epígrafe, entretanto, incumbiu-lhe
o dever de depositar os valores relativos ao IRRF sobre a aposentadoria
complementar. Por conseguinte, não há plausibilidade no direito pretendido
pelo recorrente, uma vez que não existe nos autos depósito realizado pela
União Federal, não havendo prejuízo para esta in reverso. Nesse passo,
verifica-se que não há questionamento plausível de vício a ser sanado no
acórdão, mas somente o intuito modificativo do julgado. 3- Noutro prisma, no
que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com a finalidade de
preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores,
o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Por
conseguinte, quando da oposição dos recursos extraordinários aos Tribunais
Superiores, basta a simples interposição dos embargos de declaração, não
sendo necessário que o Tribunal emita juízo acerca da questão, restando,
portanto, superada a súmula nº 211 do STJ, a partir da vigência do novo codex
processual civil. Por outro lado, tampouco ocorrerá prejuízo ao Recorrente
quando não houver análise da matéria controversa, desde que o mencionado
instrumento recursal supra o requisito da existência dos vícios elencados
no art. 1.022 do CPC/2015 na decisão atacada. 4- Cumpre salientar que,
o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes
de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim,
mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra
a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz
de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 1 21.315-DF,
Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). 5- Desse modo,
verifica-se que a decisão foi clara e precisa sobre seus fundamentos, não
havendo ponto a ser esclarecido, tampouco algum vício do art. 1.022 do CPC a
ser sanado, devendo, pois, os embargos de declaração serem rejeitados, pois
não devem ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir
a matéria já tratada nos autos. 6- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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