TRF2 0001961-16.2014.4.02.5101 00019611620144025101
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. REQUISITO EXIGIDO
PELO EDITAL. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPROVAÇÃO
DE FORMA SATISFATÓRIA. CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO
JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelação cível interposta pela Universidade
Federal do Rio de Janeiro - UFRJ visando a reforma de sentença proferida
nos autos do Mandado de Segurança, com requerimento de medida liminar,
objetivando a concessão da segurança para que seja determinada sua posse
no concurso público de professora de música substituta no Departamento de
Sopro e Saxofone, mediante aceitação da declaração de conclusão de curso
de graduação como documento hábil ao preenchimento do requisito exigido
pelo edital do concurso. 2. A questão controvertida nos presentes autos
refere-se à aceitação da declaração de conclusão de curso de graduação como
documento hábil ao preenchimento do requisito exigido pelo edital do concurso
(apresentação de diploma de graduação). 3. O edital é a lei do concurso. Para
tanto, nele deve constar todas as informações necessárias para a convocação
e o regulamento do concurso, bem como deve abordar todas as questões a ele
inerentes. Assim sendo, o edital e os procedimentos administrativos são peças
fundamentais no certame público, não podendo o Poder Judiciário interferir
no mérito administrativo, sendo o controle fundamentalmente de legalidade
do edital e do cumprimento de suas normas. 4. No entanto, especialmente
em razão do princípio da razoabilidade, tem-se reconhecido que o Poder
Judiciário também pode exercer o controle do mérito administrativo, ainda
que a título excepcional, quando ficar patenteada a conduta desarrazoada
da Administração Pública, sendo essa a hipótese dos autos. 5. A impetrante
comprovou que concluiu o curso superior de Música na própria UFRJ, e que
é aluna regularmente matriculada no curso de Mestrado do Programa de Pós
Graduação em Música na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro -
UNIRIO. 6. Não há razoabilidade na negativa de posse do candidato que,
ainda que não tenha apresentado cópia autenticada do diploma de graduação,
comprovou de forma satisfatória que cumpre os requisitos previstos no edital,
mormente porque a declaração de conclusão de curso é documento de fé pública
e atesta que a autora possui qualificação imprescindível ao exercício do
cargo público em questão, que é o requisito mínimo para nomeação e posse,
e que não é razoável que a contratante invalide documentos que ela própria
emitiu. A autora solicitou expedição de diploma em 12 de fevereiro de 2014,
estando a cargo da 1 instituição de ensino a sua confecção. 7. Remessa
oficial e apelação conhecidas e improvidas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. REQUISITO EXIGIDO
PELO EDITAL. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPROVAÇÃO
DE FORMA SATISFATÓRIA. CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO
JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelação cível interposta pela Universidade
Federal do Rio de Janeiro - UFRJ visando a reforma de sentença proferida
nos autos do Mandado de Segurança, com requerimento de medida liminar,
objetivando a concessão da segurança para que seja determinada sua posse
no concurso público de professora de música substituta no Departamento de
Sopro e Saxofone, mediante aceitação da declaração de conclusão de curso
de graduação como documento hábil ao preenchimento do requisito exigido
pelo edital do concurso. 2. A questão controvertida nos presentes autos
refere-se à aceitação da declaração de conclusão de curso de graduação como
documento hábil ao preenchimento do requisito exigido pelo edital do concurso
(apresentação de diploma de graduação). 3. O edital é a lei do concurso. Para
tanto, nele deve constar todas as informações necessárias para a convocação
e o regulamento do concurso, bem como deve abordar todas as questões a ele
inerentes. Assim sendo, o edital e os procedimentos administrativos são peças
fundamentais no certame público, não podendo o Poder Judiciário interferir
no mérito administrativo, sendo o controle fundamentalmente de legalidade
do edital e do cumprimento de suas normas. 4. No entanto, especialmente
em razão do princípio da razoabilidade, tem-se reconhecido que o Poder
Judiciário também pode exercer o controle do mérito administrativo, ainda
que a título excepcional, quando ficar patenteada a conduta desarrazoada
da Administração Pública, sendo essa a hipótese dos autos. 5. A impetrante
comprovou que concluiu o curso superior de Música na própria UFRJ, e que
é aluna regularmente matriculada no curso de Mestrado do Programa de Pós
Graduação em Música na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro -
UNIRIO. 6. Não há razoabilidade na negativa de posse do candidato que,
ainda que não tenha apresentado cópia autenticada do diploma de graduação,
comprovou de forma satisfatória que cumpre os requisitos previstos no edital,
mormente porque a declaração de conclusão de curso é documento de fé pública
e atesta que a autora possui qualificação imprescindível ao exercício do
cargo público em questão, que é o requisito mínimo para nomeação e posse,
e que não é razoável que a contratante invalide documentos que ela própria
emitiu. A autora solicitou expedição de diploma em 12 de fevereiro de 2014,
estando a cargo da 1 instituição de ensino a sua confecção. 7. Remessa
oficial e apelação conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
25/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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