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Jurisprudência


TRF2 0001961-16.2014.4.02.5101 00019611620144025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. REQUISITO EXIGIDO PELO EDITAL. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE FORMA SATISFATÓRIA. CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ visando a reforma de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, com requerimento de medida liminar, objetivando a concessão da segurança para que seja determinada sua posse no concurso público de professora de música substituta no Departamento de Sopro e Saxofone, mediante aceitação da declaração de conclusão de curso de graduação como documento hábil ao preenchimento do requisito exigido pelo edital do concurso. 2. A questão controvertida nos presentes autos refere-se à aceitação da declaração de conclusão de curso de graduação como documento hábil ao preenchimento do requisito exigido pelo edital do concurso (apresentação de diploma de graduação). 3. O edital é a lei do concurso. Para tanto, nele deve constar todas as informações necessárias para a convocação e o regulamento do concurso, bem como deve abordar todas as questões a ele inerentes. Assim sendo, o edital e os procedimentos administrativos são peças fundamentais no certame público, não podendo o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, sendo o controle fundamentalmente de legalidade do edital e do cumprimento de suas normas. 4. No entanto, especialmente em razão do princípio da razoabilidade, tem-se reconhecido que o Poder Judiciário também pode exercer o controle do mérito administrativo, ainda que a título excepcional, quando ficar patenteada a conduta desarrazoada da Administração Pública, sendo essa a hipótese dos autos. 5. A impetrante comprovou que concluiu o curso superior de Música na própria UFRJ, e que é aluna regularmente matriculada no curso de Mestrado do Programa de Pós Graduação em Música na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO. 6. Não há razoabilidade na negativa de posse do candidato que, ainda que não tenha apresentado cópia autenticada do diploma de graduação, comprovou de forma satisfatória que cumpre os requisitos previstos no edital, mormente porque a declaração de conclusão de curso é documento de fé pública e atesta que a autora possui qualificação imprescindível ao exercício do cargo público em questão, que é o requisito mínimo para nomeação e posse, e que não é razoável que a contratante invalide documentos que ela própria emitiu. A autora solicitou expedição de diploma em 12 de fevereiro de 2014, estando a cargo da 1 instituição de ensino a sua confecção. 7. Remessa oficial e apelação conhecidas e improvidas.

Data do Julgamento : 25/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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