TRF2 0001963-21.2018.4.02.0000 00019632120184020000
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. MATÉRIA
TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA
ADMINISTRATIVA. 1. Constata-se que a execução fiscal em tela objetiva
a cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), além de
encargos impostos em razão do seu não recolhimento pela parte executada, ora
agravada, tempestivamente, o que se depreende da Certidão de Dívida Ativa
(CDA). 2. Consoante inteligência doutrinária e jurisprudencial, a referida
exação ostenta natureza tributária, na medida em que consiste em taxa imposta
em razão do exercício do poder de polícia estatal, nos termos do artigo 145,
inciso II, da Constituição da República e dos artigos 5º e 77 do Código
Tributário Nacional. 3. Tal entendimento é confirmado pelo fundamento
legal indicado pela CDA, qual seja, dentre outros, o artigo 17-B da Lei
6.938/81, segundo o qual "fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia
conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais". 4. Destaca-se que a própria
CDA explicita, inequivocamente, o caráter tributário do crédito fiscal
exequendo. 5. Salienta-se que as execuções fiscais que objetivam a cobrança
de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) vêm sendo decididas
pelas turmas desta Corte especializadas em matéria tributária. 6. Ante
a caracterização do crédito exequendo como crédito tributário, mormente
taxa imposta em razão do exercício do poder de polícia estatal, é mister
concluir pela ausência de competência desta Turma Especializada. 7. Devem os
autos ser remetidos à DIDRA, a fim de que sejam redistribuídos para uma das
Turmas Especializadas em matéria tributária, de acordo com o estabelecido nos
artigos 13, inciso I, e 16, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. MATÉRIA
TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA
ADMINISTRATIVA. 1. Constata-se que a execução fiscal em tela objetiva
a cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), além de
encargos impostos em razão do seu não recolhimento pela parte executada, ora
agravada, tempestivamente, o que se depreende da Certidão de Dívida Ativa
(CDA). 2. Consoante inteligência doutrinária e jurisprudencial, a referida
exação ostenta natureza tributária, na medida em que consiste em taxa imposta
em razão do exercício do poder de polícia estatal, nos termos do artigo 145,
inciso II, da Constituição da República e dos artigos 5º e 77 do Código
Tributário Nacional. 3. Tal entendimento é confirmado pelo fundamento
legal indicado pela CDA, qual seja, dentre outros, o artigo 17-B da Lei
6.938/81, segundo o qual "fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia
conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais". 4. Destaca-se que a própria
CDA explicita, inequivocamente, o caráter tributário do crédito fiscal
exequendo. 5. Salienta-se que as execuções fiscais que objetivam a cobrança
de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) vêm sendo decididas
pelas turmas desta Corte especializadas em matéria tributária. 6. Ante
a caracterização do crédito exequendo como crédito tributário, mormente
taxa imposta em razão do exercício do poder de polícia estatal, é mister
concluir pela ausência de competência desta Turma Especializada. 7. Devem os
autos ser remetidos à DIDRA, a fim de que sejam redistribuídos para uma das
Turmas Especializadas em matéria tributária, de acordo com o estabelecido nos
artigos 13, inciso I, e 16, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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