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Jurisprudência


TRF2 0001967-59.2010.4.02.5102 00019675920104025102

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. No mesmo sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Primeira Seção, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006.2 - Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88, não apenas porque o acórdão embargado expressamente faz referência ao dispositivo, mas também porque explicita o sentido que a jurisprudência majoritária atribui à expressão folha de salários e demais rendimentos.3- Considerando que não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário.4 - Também não há omissão quanto ao artigo 201, §11, da CRFB/88. O dispositivo apenas prevê que os ganhos habituais do empregado incorporam-se ao salário para efeitos de contribuição previdenciária, mas as verbas discutidas nos autos, que têm natureza indenizatória, não podem ser confundidas com ganhos habituais, que representam valores que se incorporam ao salário justamente porque percebidos frequentemente como contraprestação pelo trabalho realizado. 5 - Da mesma forma, não assiste razão à União quanto à suposta violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. 6 - Não houve aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, I e § 9º, da Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das verbas sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo, como já decidido pelo STJ. 7 - Não houve afastamento indevido do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas estabelece o ônus do empregador em relação ao pagamento integral do salário nos primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença, nada dispondo sobre a natureza da verba. 8 - Por fim, o acórdão embargado não incorreu em omissão ao afastar a incidência de contribuição previdenciária acerca das verbas pagas a título de terço constitucional de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais que seriam aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa da tratada nos autos. Isso porque, não há qualquer diferença no que se refere à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso, o STJ no julgamento do referido REsp 1230957/RS trata especificamente da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago aos empregados celetistas,contratados por empresas privadas. 9- Embargos de declaração da Impetrante e da União Federal aos quais se negam provimento.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO