TRF2 0001967-59.2010.4.02.5102 00019675920104025102
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO
DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - A via estreita dos embargos de
declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente
dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. No
mesmo sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Primeira Seção, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em
25/08/2004, DJ 03/04/2006.2 - Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da
CRFB/88, não apenas porque o acórdão embargado expressamente faz referência
ao dispositivo, mas também porque explicita o sentido que a jurisprudência
majoritária atribui à expressão folha de salários e demais rendimentos.3-
Considerando que não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ
vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de
cunho indenizatório e previdenciário.4 - Também não há omissão quanto ao artigo
201, §11, da CRFB/88. O dispositivo apenas prevê que os ganhos habituais do
empregado incorporam-se ao salário para efeitos de contribuição previdenciária,
mas as verbas discutidas nos autos, que têm natureza indenizatória, não podem
ser confundidas com ganhos habituais, que representam valores que se incorporam
ao salário justamente porque percebidos frequentemente como contraprestação
pelo trabalho realizado. 5 - Da mesma forma, não assiste razão à União quanto
à suposta violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a
declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. 6 - Não houve
aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, I e § 9º, da
Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das
verbas sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo,
como já decidido pelo STJ. 7 - Não houve afastamento indevido do art. 60,
§ 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas estabelece o ônus do
empregador em relação ao pagamento integral do salário nos primeiros dias de
afastamento do empregado por motivo de doença, nada dispondo sobre a natureza
da verba. 8 - Por fim, o acórdão embargado não incorreu em omissão ao afastar
a incidência de contribuição previdenciária acerca das verbas pagas a título
de terço constitucional de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais
que seriam aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa
da tratada nos autos. Isso porque, não há qualquer diferença no que se refere
à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso,
o STJ no julgamento do referido REsp 1230957/RS trata especificamente da
não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago
aos empregados celetistas,contratados por empresas privadas. 9- Embargos de
declaração da Impetrante e da União Federal aos quais se negam provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO
DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - A via estreita dos embargos de
declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente
dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. No
mesmo sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Primeira Seção, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em
25/08/2004, DJ 03/04/2006.2 - Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da
CRFB/88, não apenas porque o acórdão embargado expressamente faz referência
ao dispositivo, mas também porque explicita o sentido que a jurisprudência
majoritária atribui à expressão folha de salários e demais rendimentos.3-
Considerando que não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ
vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de
cunho indenizatório e previdenciário.4 - Também não há omissão quanto ao artigo
201, §11, da CRFB/88. O dispositivo apenas prevê que os ganhos habituais do
empregado incorporam-se ao salário para efeitos de contribuição previdenciária,
mas as verbas discutidas nos autos, que têm natureza indenizatória, não podem
ser confundidas com ganhos habituais, que representam valores que se incorporam
ao salário justamente porque percebidos frequentemente como contraprestação
pelo trabalho realizado. 5 - Da mesma forma, não assiste razão à União quanto
à suposta violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a
declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. 6 - Não houve
aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, I e § 9º, da
Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das
verbas sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo,
como já decidido pelo STJ. 7 - Não houve afastamento indevido do art. 60,
§ 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas estabelece o ônus do
empregador em relação ao pagamento integral do salário nos primeiros dias de
afastamento do empregado por motivo de doença, nada dispondo sobre a natureza
da verba. 8 - Por fim, o acórdão embargado não incorreu em omissão ao afastar
a incidência de contribuição previdenciária acerca das verbas pagas a título
de terço constitucional de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais
que seriam aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa
da tratada nos autos. Isso porque, não há qualquer diferença no que se refere
à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso,
o STJ no julgamento do referido REsp 1230957/RS trata especificamente da
não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago
aos empregados celetistas,contratados por empresas privadas. 9- Embargos de
declaração da Impetrante e da União Federal aos quais se negam provimento.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO